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Regulamento do PAC |
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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA
PORTARIAS DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas, no Processo MPAS nº 301869/79, comando nº 347997604 e juntada nº 350983934, resolve:
N° 82 - Art. 1º Aprovar a inclusão do parágrafo único do art. 16 no regulamento do Plano de Aposentadoria Complementar - PAC - CNPB nº 1979.0040-56, administrado pela Fundação Itaubanco.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS RONALDO MARTINS ANGOTI
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CAPÍTULO I - Da Finalidade e Execução
Art. 1º O plano de aposentadoria complementar - PAC é do tipo benefício definido e tem por finalidade básica a concessão de benefício de natureza previdenciária.
Art. 2º O PAC é administrado pela Fundação Itaubanco, entidade fechada de previdência privada. |

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CAPÍTULO II - Dos Patrocinadores
Art. 3º São patrocinadores:
I. Banco Itaú S.A., na qualidade de patrocinador principal;
II. As pessoas jurídicas vinculadas ao Banco Itaú S.A., que aderirem ao PAC e assinarem o respectivo convênio de adesão.
Parágrafo único. Outras empresas ou entidades poderão vir a ser admitidas como patrocinadores do PAC. Sua admissão, todavia, deverá ser previamente aprovada por decisão do conselho deliberativo da Fundação Itaubanco e formalizada mediante convênio de adesão o qual deverá ser submetido à aprovação da autoridade pública competente.
Art. 4º O patrocinador que vier a ser excluído do PAC fica obrigado ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.
Art. 5º O patrocinador excluído ficará desobrigado do compromisso mencionado no art. 4º, se seu sucessor passar a substituí-lo como patrocinador do PAC, assumindo todos os seus direitos e obrigações.
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CAPÍTULO III - Dos Participantes, Inscrição e Exclusão do PAC
Art. 6º São participantes do PAC todos os funcionários, diretores e membros do conselho de administração dos patrocinadores, que tiveram seus pedidos de inscrição deferidos até 31.07.2002, bem como os que, dentre eles, se mantiveram filiados à Fundação na condição de autopatrocinados, optantes pelo BPD ou assistidos.
Parágrafo único. Não podem ser participantes do PAC os funcionários, diretores ou membros do conselho de administração dos patrocinadores que já participarem de outro plano de benefícios administrado pela Fundação Itaubanco ou de outra entidade de previdência complementar fechada do mesmo grupo econômico.
Art. 7º A exclusão do participante do PAC dar-se-á:
I - a pedido do próprio participante;
II - por falta de pagamento da contribuição devida e que não a recolha até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação; ou
III – após a concretização do resgate ou da portabilidade.
Art. 8º O participante poderá requerer sua exclusão do PAC, a qualquer tempo. Nessa hipótese, perderá ele direito aos benefícios para os quais não foram completadas as contribuições necessárias.
Art. 9º A todo participante será fornecida cópia do estatuto da Fundação Itaubanco, deste regulamento e de material explicativo que descreva as características do PAC em linguagem simples e objetiva. |

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CAPÍTULO IV - Da Unidade Previdenciária
Art. 10 Entende-se por unidade previdenciária – UP o valor utilizado para fins de cálculo dos benefícios, fixado em R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), em 1º.07.2003.
Parágrafo único. O valor da UP será reajustado anualmente em 1º de julho, de acordo com a variação do INPC – IBGE, para o respectivo período. |

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CAPÍTULO V - Da Manutenção do PAC - Contribuições dos Patrocinadores e dos Participantes
Art. 11 Os recursos necessários à manutenção do PAC serão providos pelos patrocinadores e pelos participantes, através de contribuições que se obrigam a fazer à Fundação Itaubanco, em percentuais a serem fixados periodicamente, conforme determinarem os cálculos atuariais.
§1º Além das contribuições mensais, haverá, em dezembro de cada ano, contribuição sobre o 13º salário percebido pelo participante ou sobre o salário-base, no caso de autopatrocinado.
§2º As contribuições mensais ao PAC incidirão sobre o salário-de-contribuição, o qual representa o somatório de todas as parcelas remuneratórias, descritas no §1º do art. 21, recebidas pelo participante.
§3º A contribuição para cobertura de despesas administrativas será efetuada pelos patrocinadores, sendo estimada em até 15% (quinze por cento) das receitas previdenciárias.
§4º A taxa de juros real utilizada nos cálculos atuariais do PAC, corresponde a 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 12 A base de referência para o fim exclusivo de manutenção do PAC, na forma deste regulamento, é expressa na contribuição mensal de cada patrocinador e participante, em porcentagem a ser determinada por cálculos atuariais.
Art. 13 A contribuição de que trata o art. 12 poderá ser diferenciada por patrocinador, se os cálculos atuariais assim o determinarem. Todavia, a participação global dos patrocinadores no custeio do PAC não poderá ser inferior a 30%.
Art. 14 O patrocinador deverá contribuir na mesma data em que os participantes estiverem recebendo sua remuneração. Os autopatrocinados deverão contribuir no 5º (quinto) dia útil do mês, em relação ao mês anterior.
Parágrafo único. A falta de recolhimento das contribuições no prazo estipulado neste artigo sujeitará os patrocinadores e os participantes aos seguintes acréscimos:
I - atualização monetária com base no percentual de variação do INPC-IBGE, verificado a partir do mês de competência da respectiva contribuição até a data do efetivo pagamento, aplicando-se-lhe a equivalência diária, se for o caso;
II - juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor atualizado; e
III - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado.
Art. 15 A contribuição dos participantes será variável em função da contribuição dos patrocinadores, podendo estes assumir, temporariamente, o custeio integral do PAC em relação aos participantes ativos a eles vinculados. |

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CAPÍTULO VI - Dos Benefícios
Art. 16 Os benefícios a serem concedidos pelo PAC são os a seguir enumerados e adiante regulamentados:
I - complementação de aposentadoria - COMAP; e
II – auxílio-funeral.
Parágrafo único. A partir da data da aprovação deste Regulamento pelo órgão fiscalizador, o valor da complementação da aposentadoria – COMAP, excetuando-se o benefício decorrente da opção pelo BPD, não será inferior a 1 (uma) UP.
Seção I
Da Complementação da Aposentadoria – COMAP
Art. 17 Para o cálculo da COMAP inicial do participante inscrito no PAC até 30.06.1974, há duas situações, a seguir designadas por situação “A” e situação “B”.
I – situação “A” abrange os participantes do PAC que até 31.12.1977 já haviam preenchido as condições de aposentadoria pela previdência social e já tinham 10 (dez) anos de tempo de serviço junto a patrocinador e o valor da COMAP corresponderá à aplicação da seguinte fórmula:
COMAP = Remuneração PAC – W
Remuneração PAC = última remuneração mensal do participante, considerada a do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, quando for o caso, representada pelas verbas salário-base, comissão de cargo e adicional por tempo de serviço.
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N(1) x APS |
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N(2) x Z |
| W = |
____________ |
+ |
__________ |
| |
T |
|
T |
N(1) = número de anos inteiros de participação no PAC até a data de 31/08/2003;
N(2) = número de anos inteiros de participação no PAC, contado a partir de 1º/09/2003;
APS = valor do benefício de aposentadoria pago pela Previdência Social. Para o participante que não esteja aposentado, APS = Z;
Z = média simples dos 12 últimos salários-de-contribuição ao PAC, limitada a 10 UP; e
T = N(1) + N(2).
II – situação “B” abrange os participantes que até 31.12.1977 não haviam preenchido todos os requisitos de elegibilidade à COMAP e o valor apurado corresponderá à aplicação da seguinte fórmula:
COMAP = Remuneração PAC – W
em que:
| |
(X . A) |
+ |
(Y . RM) |
| Remuneração PAC = |
____________________________ |
| |
|
(X + Y) |
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A = última remuneração mensal do participante, considerada a do aviso prévio trabalhado ou indenizado, quando for o caso, representada pelas parcelas remuneratórias descritas na alínea “a”, §1º do art. 21;
X = número de anos inteiros de participação no PAC até 31.12.1977;
Y = número de anos inteiros de participação no PAC a partir de 1º.01.1978;
RM = remuneração média do participante, conforme disposto no art. 21;
| |
N(1) x APS |
|
N(2) x Z |
| W = |
_______________ |
+ |
_______________ |
| |
T |
|
T |
N(1) = número de anos inteiros de participação no PAC até a data de 31/08/2003;
N(2) = número de anos inteiros de participação no PAC, contado a partir de 1º/09/2003;
APS = valor do benefício de aposentadoria pago pela Previdência Social. Para o participante que não esteja aposentado, APS = Z;
Z = média simples dos 12 últimos salários-de-contribuição ao PAC, limitada a 10 UP; e
T = N(1) + N(2).
§1º Para fins do previsto neste artigo, a COMAP será revisada em razão do reajuste do “W” que será, em 1º de julho de cada ano, de acordo com a variação do INPC – IBGE, dos doze últimos meses.
§2º A COMAP dos participantes, que passaram à condição de assistido até 31.08.2003, será revisada sempre que o valor do benefício pago pela Previdência Social for atualizado.
Art. 18 Para o cálculo da COMAP inicial do participante inscrito no PAC no período de 1º.07.1974 a 10.01.1980, são contempladas três situações, a seguir designadas por situação “A”, situação “B” e situação “C”.
I – situação “A” abrange os participantes do PAC que até 31.12.1977 já haviam preenchido todos os requisitos exigidos para obter a COMAP e o valor apurado corresponderá à aplicação da seguinte fórmula:
COMAP = Remuneração PAC - W em que:
Remuneração PAC = última remuneração do participante, considerada a do aviso prévio trabalhado ou indenizado, quando for o caso, representada pelas verbas salário-base, honorários, comissão de cargo, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa, cota residência, cota profissional, cota de quebra de caixa, acrescida da média duodecimal das horas-extras percebidas, do adicional noturno e das comissões de intermediação de venda de produtos, recebidas até 1989;
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N(1) x APS |
|
N(2) x Z |
| W = |
_______________ |
+ |
_______________ |
| |
T |
|
T |
N(1) = número de anos inteiros de participação no PAC até a data de 31/08/2003;
N(2) = número de anos inteiros de participação no PAC, contado a partir de 1º/09/2003;
APS = valor do benefício de aposentadoria pago pela Previdência Social. Para o participante que não esteja aposentado, APS = Z;
Z = média simples dos 12 últimos salários-de-contribuição ao PAC, limitada a 10 UP; e
T = N(1) + N(2).
II – situação “B” abrange os participantes que até 31.12.1977 não haviam preenchido todos os requisitos de elegibilidade à COMAP e o valor apurado corresponderá à aplicação da seguinte fórmula:
COMAP = Remuneração PAC – W em que,
| |
(X . A) |
+ |
(Y . RM) |
| Remuneração PAC = |
___________________________________ |
| |
|
(X + Y) |
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A = última remuneração do participante, considerada a do aviso prévio trabalhado ou indenizado, quando for o caso, representada pelas verbas citadas na alínea “a”, §1º do art. 21, acrescidas da média duodecimal das verbas citadas na alínea “b”, §1º daquele artigo;
X = número de anos inteiros de participação no PAC até 31.12.77;
Y = número de anos inteiros de participação no PAC a partir de 1º.01.78;
RM = remuneração média do participante, conforme disposto no art. 21.
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N(1) x APS |
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N(2) x Z |
| W = |
_______________ |
+ |
_______________ |
| |
T |
|
T |
N(1) = número de anos inteiros de participação no PAC até a data de 31/08/2003;
N(2) = número de anos inteiros de participação no PAC contado a partir de 1º/09/2003;
APS = valor do benefício de aposentadoria pago pela Previdência Social. Para o participante que não esteja aposentado, APS = Z;
Z = média simples dos 12 últimos salários-de-contribuição ao PAC, limitada a 10 UP; e
T = N(1) + N(2).
III – a situação “C” compreende os participantes inscritos no PAC no período de 1º/01/78 a 10/01/80 e o valor apurado da COMAP corresponderá à aplicação da seguinte fórmula:
COMAP = RM - W em que:
RM = remuneração média do participante, conforme disposto no art. 21;
| |
N(1) x APS |
|
N(2) x Z |
| W = |
_______________ |
+ |
_______________ |
| |
T |
|
T |
N(1) = número de anos inteiros de participação no PAC até a data de 31/08/2003;
N(2) = número de anos inteiros de participação no PAC, contado a partir de 1º/09/2003;
APS = valor do benefício de aposentadoria pago pela Previdência Social. Para o participante que não esteja aposentado, APS = Z;
Z = média simples dos 12 últimos salários-de-contribuição ao PAC, limitada a 10 UP; e
T = N(1) + N(2).
§1º Para fins do previsto neste artigo, a COMAP será revisada em razão do reajuste do “W” que será, em 1º de julho de cada ano, de acordo com a variação do INPC – IBGE, dos doze últimos meses.
§2º A COMAP dos participantes, que passaram à condição de assistido até 31.08.2003, será revisada sempre que o valor do benefício pago pela Previdência Social for atualizado.
§3º O valor da remuneração PAC (COMAP + W) prevista neste artigo, não poderá exceder ao limite de 14,31 (quatorze inteiros e trinta e um centésimos) vezes a remuneração média do Banco do mês anterior ao do pagamento.
§4º O valor-teto da remuneração PAC será atualizado mensalmente com base na variação da remuneração média do Banco, com reflexo inclusive nos benefícios concedidos, no entanto, essa variação não poderá resultar na redução desses benefícios.
§5º A remuneração média do Banco, aplicada para os fins do §3º deste artigo e do inciso I do art. 22, será apurada mensalmente, dividindo-se o total dos valores de salário-base e comissão de cargo dos funcionários do Banco Itaú S.A. pelo respectivo número de funcionários.
Art. 19 A COMAP inicial do participante, inscrito no PAC a partir de 11.01.1980, corresponderá ao valor apurado na data da concessão do benefício mediante a aplicação da fórmula:
COMAP = K (RM - W),
em que:
K = coeficiente cujo valor se situa na faixa de 0 (zero) a 1 (um), de acordo com o tempo de participação no PAC, conforme tabela a seguir:
Nº DE ANOS COMPLETOS
DE PARTICIPAÇÃO NO PAC |
VALOR DO COEFICIENTE |
| Até 9 |
0 (Zero) |
| 10 |
0,300 |
| 11 |
0,325 |
| 12 |
0,352 |
| 13 |
0,382 |
| 14 |
0,414 |
| 15 |
0,448 |
| 16 |
0,486 |
| 17 |
0,526 |
| 18 |
0,570 |
| 19 |
0,618 |
| 20 |
0,669 |
| 21 |
0,725 |
| 22 |
0,786 |
| 23 |
0,852 |
| 24 |
0,923 |
| 25 ou mais |
1,000 |
RM = remuneração média do participante, conforme disposto no art. 21.
|
N(1) x APS |
|
N(2) x Z |
| W = |
_______________ |
+ |
_______________ |
| |
T |
|
T |
N(1) = número de anos inteiros de participação no PAC até a data de 31/08/2003;
N(2) = número de anos inteiros de participação no PAC, contado a partir de 1º/09/2003;
APS = valor do benefício de aposentadoria pago pela Previdência Social. Para o participante que não esteja aposentado, APS = Z;
Z = média simples dos 12 últimos salários-de-contribuição ao PAC, limitada a 10 UP; e
T = N(1) + N(2).
Parágrafo único. O valor da COMAP inicial somado ao valor de W, previsto neste artigo, não poderá ser superior a 30 (trinta) vezes o valor da UP.
Art. 20 A data de cálculo e de início de vigência da COMAP é a data em que o participante requerer a sua concessão à Fundação Itaubanco, tendo preenchido os requisitos de elegibilidade citados no art. 23.
Parágrafo único. Se algum dos requisitos de elegibilidade tiver sido preenchido no decurso do mês do seu requerimento, o primeiro pagamento será proporcional.
Art. 21 A remuneração média (RM) corresponderá à média aritmética simples das parcelas remuneratórias percebidas pelo participante nos 12 (doze) últimos meses, inclusive aviso prévio trabalhado ou indenizado, quando for o caso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, somente poderão ser computadas as seguintes parcelas remuneratórias:
a) salário-base, pró-labore, honorários, comissão de cargo, gratificação de cargo, complemento de gratificação de cargo, complemento provisório de comissão, rendimento suplementar de cargo, comissão de função, gratificação de caixa, gratificação de atendente, gratificação de compensador, adicional por tempo de serviço, adicional de controle de negócios, adicional de atendente gerente de empresa, adicional de atendente de crédito imobiliário e adicional de operador de atendimento;
b) média duodecimal dos valores pagos a título de horas extras, adicional noturno, adicional noturno especial e adicional de plantão.
§ 2º Não serão computadas, para efeito de cálculo da remuneração média, as ajudas de custo, as ajudas para refeições, as gratificações semestrais ou anuais, as gratificações especiais, o 13º salário, as participações estatutárias ou concedidas pelos patrocinadores, as comissões e corretagens, assim como quaisquer outras verbas, presentes, passadas ou futuras, que não constem da enumeração taxativa citada no parágrafo anterior.
Art. 22 Os reajustes anuais serão efetuados em 1º de julho de cada ano, com base na variação dos 12 (doze) últimos meses:
I – da remuneração média do Banco, aplicável sobre os valores da remuneração PAC para os participantes inscritos até 30.06.1974;
II - do Índice de Preços ao Consumidor – Disponibilidade Interna - Rio de Janeiro, IPC/DI-RJ, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, aplicável sobre os valores da remuneração PAC para os participantes inscritos entre 01.07.1974 e 10.01.1980; e
III - da Taxa Referencial –TR, aplicável sobre os valores da COMAP para os participantes inscritos a partir de 11.01.1980.
Parágrafo único – O primeiro reajuste será proporcional e representará o percentual acumulado nos meses decorridos entre o início do benefício e 30 de junho.
Art. 23 O participante para fazer jus ao benefício pleno, na data em que o requerer, deverá ter preenchido os seguintes requisitos:
I – contar com, no mínimo, 10 anos de permanência no PAC. Para os que iniciarem seu mandato ou forem admitidos no quadro de funcionários de qualquer um dos patrocinadores com idade igual ou superior a 45 anos, ou na condição de já aposentados pela previdência social, será exigido um mínimo de 15 anos de permanência no PAC;
II - ter, no mínimo, 55 anos de idade; e
III – ter cessado o contrato de trabalho ou mandato junto ao patrocinador.
§ 1º Considera-se atendido o disposto no item III, na hipótese de não recondução de diretor ou conselheiro que atingiu a idade-limite para o cargo, mesmo que permaneça ou seja criado outro vínculo com patrocinador.
§ 2º Os requisitos previstos nos incisos II e III não serão exigidos para os participantes que comprovarem o recebimento da aposentadoria por invalidez pela Previdência Social.
Art. 24 Ao participante que estiver recebendo ou que tenha recebido a COMAP durante o ano, será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, a 13ª complementação, correspondente a tantos 1/12 (um doze avos) do valor da COMAP de dezembro, quantos tenham sido os meses de vigência do benefício no ano.
Art. 25 Na hipótese em que a COMAP inicial calculada, tiver valor atuarialmente equivalente inferior às contribuições vertidas pelo participante, corrigidas pelo INPC - IBGE, será efetuado um pagamento único ao participante igual a este último valor, cessando-se, desta forma, o seu vínculo com o PAC.
Seção II - Do Auxílio-Funeral PAC
Art. 26 O auxílio-funeral PAC será concedido e pago em razão do falecimento de qualquer participante do PAC, excluídos os assistidos.
Art. 27 O auxílio-funeral PAC será equivalente ao valor do último salário-de-contribuição do participante ao PAC, limitado a 10 UP.
Art. 28 Mediante apresentação do atestado de óbito, o pagamento do auxílio-funeral do PAC será feito ao cônjuge sobrevivente ou parente do falecido, executor do funeral. |

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CAPÍTULO VII - Da Cessação do Contrato de Trabalho
Art. 29 Em razão da cessação do contrato de trabalho ou mandato junto ao patrocinador, é facultado ao participante, optar:
I - pelo resgate das contribuições que ele tiver feito ao PAC;
II - pela manutenção das contribuições, para continuidade da participação no PAC como autopatrocinado;
III - pelo benefício proporcional diferido (“BPD”); ou
IV - pela portabilidade.
§1º Para optar pelos institutos previstos nos incisos III e IV, o participante deve ter, no mínimo, 3 (três) anos de vinculação ao PAC.
§2º A opção pelos institutos previstos nos incisos II e III será permitida ao participante desligado do patrocinador, desde que não esteja elegível ao recebimento de benefício.
§3º A opção pelos institutos previstos nos incisos I e IV será permitida ao participante desligado do patrocinador, desde que não esteja em gozo de benefício.
§4º A Fundação Itaubanco encaminhará ao participante, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da cessação do contrato de trabalho ou do mandato junto ao patrocinador, extrato contendo as informações, inclusive valores, a respeito de seu direito junto ao PAC.
§5º O participante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do extrato, para optar por um dos institutos previstos no caput. O participante que não optar dentro desse prazo, terá presumida a sua opção pelo BPD, desde que atendido o requisito do §1º.
§6º O participante formalizará sua opção, mediante preenchimento do termo de opção protocolado junto à Fundação Itaubanco.
Art. 30 Será permitida a manutenção do participante no PAC, em caso de sua transferência de um para outro patrocinador e, bem assim, na hipótese de admissão de participante, cujo contrato de trabalho ou término de mandato tenha cessado em relação a outro patrocinador.
Parágrafo único. Cessando-se o contrato de trabalho ou o mandato, somente o participante que for recontratado, ou contratado por outro patrocinador, dentro do período de 30 (trinta) dias, poderá reingressar no PAC, e computar-se-á como de participação, o tempo de serviço anterior.
Seção I – Do resgate
Art. 31 O participante que optar pelo resgate fará jus à totalidade das contribuições por ele vertidas ao PAC, calculadas na data de sua cessação, corrigidas pelo INPC-IBGE, descontadas as parcelas correspondentes a benefícios de risco.
§1º No caso do participante que, por ocasião da cessação do contrato de trabalho com o patrocinador, esteja com sua inscrição cancelada, o valor do resgate será apurado considerando-se a data do cancelamento, atualizando-se o resultado assim obtido, até a data do seu desligamento.
§2º O participante poderá optar pelo recebimento do valor previsto no caput em até doze parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pelo INPC/IBGE.
Seção II – Do autopatrocínio
Art. 32 O participante que optar pelo autopatrocínio deverá recolher ao PAC a totalidade das contribuições necessárias ao seu custeio.
§1º O salário-de-contribuição será a última remuneração do participante, considerada a do aviso prévio trabalhado ou indenizado, quando for o caso, considerando as verbas citadas no §1º do art. 21.
§2º O salário-de-contribuição de que trata o parágrafo anterior será reajustado sempre que houver majoração na tabela de salários do patrocinador.
§3º A opção pelo autopatrocínio não impede posterior opção pelo benefício proporcional diferido, portabilidade ou resgate.
Art. 33 O participante que tiver perda parcial ou total da remuneração sem a cessação do vínculo com o patrocinador, poderá optar pelo autopatrocínio para conservar a contribuição na base na remuneração anterior à perda.
§1º Essa faculdade é concedida a todos os participantes que requererem à Fundação Itaubanco, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a perda da remuneração.
§2º O prazo referido no parágrafo anterior é de decadência, razão pela qual o participante perderá seu direito se não o exercitar a tempo e modo.
§3º Para fins do disposto no caput não serão consideradas perdas parciais da remuneração as variações, para menos, a que estão normalmente sujeitas às parcelas remuneratórias, cuja sistemática de pagamento está direta ou indiretamente ligada à produção do empregado, de uma equipe ou de um estabelecimento a que o mesmo esteja vinculado.
Seção III - Da Renda Mensal do Benefício Proporcional Diferido
Art. 34 O participante que optar pelo benefício proporcional diferido – BPD fará jus a uma renda mensal, quando preenchidos os requisitos de elegibilidade constantes do art. 23.
§1º Ocorrendo a invalidez do participante durante a fase de diferimento, a renda mensal do BPD será concedida durante o período em que o participante inválido estiver em gozo de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social.
§2º O valor da renda mensal do BPD será calculado na data de sua concessão e será atuarialmente equivalente à reserva matemática do participante, observado, como mínimo, o valor equivalente ao do resgate.
§3º A reserva matemática do participante será apurada na data de opção pelo BPD, segundo as disposições constantes da nota técnica atuarial do PAC, devendo ser corrigida conforme art. 22, até a data da concessão da renda mensal.
§4º O valor da renda mensal do BPD será pago a partir da data do protocolo do requerimento na Fundação Itaubanco, desde que o participante a ele esteja elegível na forma do caput.
§5º Se o valor da renda mensal for inferior a 1 (uma) UP, a reserva matemática do BPD será paga à vista ao participante.
§6º O valor da renda mensal do BPD será reajustado, após a concessão, conforme art. 22.
§7º A opção pelo BPD não impedirá posterior opção pela portabilidade ou resgate.
Seção IV - Da Portabilidade
Art. 35 O participante que optar pela portabilidade deverá, no momento da opção, informar à Fundação Itaubanco os seguintes dados:
I - entidade que administra o plano de benefícios receptor;
II - plano de benefícios receptor;
III - conta corrente titulada pela entidade que administra o plano de benefícios receptor.
§1º O valor a ser portado será equivalente ao do resgate previsto no art. 31. No caso do participante optante pelo BPD que vier optar pela portabilidade, aquele valor será o apurado na data da opção pelo BPD.
§2ª O valor apurado será atualizado, até a data da efetivação da portabilidade, pelo INPC do IBGE.
§3º Feita a opção pela portabilidade, a Fundação Itaubanco encaminhará termo de portabilidade à entidade que administra o plano de benefícios receptor, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo do termo de opção.
§4º A portabilidade será exercida em caráter irreversível e irrevogável, sendo que após a sua conclusão cessará os compromissos do PAC em relação ao participante.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais e Especiais
Art. 36 Verificado o erro no pagamento de qualquer benefício ou a sua concessão indevida, a Fundação Itaubanco fará a revisão e a respectiva regularização.
Parágrafo único. O valor resultante da revisão prevista no “caput” deste artigo será atualizado com base na variação do INPC/IBGE, sendo considerado para esse efeito o período decorrido desde a data do vencimento de cada competência, quando se tratar de crédito ao participante, ou da data do pagamento em caso de débito deste.
Art. 37 O resultado deficitário no PAC será equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições.
Parágrafo único. O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 38 O resultado superavitário destinar-se-á à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% do valor da reserva matemática do PAC.
§1º Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do PAC.
§2º A não utilização da reserva especial por três anos consecutivos, determinará a revisão do PAC.
§3º Se na revisão do PAC a opção for pela redução de contribuições, deverá ser levado em consideração a proporção existente entre a contribuição dos participantes e patrocinadores, inclusive dos assistidos.
Art. 39 Os benefícios do PAC serão pagos, a critério da Fundação Itaubanco, mediante depósito em conta corrente em banco por ela indicado.
Art. 40. Anualmente a Fundação Itaubanco realizará a atualização cadastral dos participantes e assistidos.
§1º A atualização cadastral do participante ativo terá por base as informações cadastrais obtidas junto à unidade de recursos humanos do patrocinador ao qual ele está vinculado.
§2º Os participantes autopatrocinados, optantes pelo BPD e os assistidos têm o dever de manter atualizadas suas informações cadastrais na entidade e serão responsáveis pela exatidão de todas as informações prestadas.
§ 3º A atualização cadastral do participante autopatrocinado, do optante pelo BPD e do assistido, será feita por meio de envio de formulário ao seu endereço residencial constante do cadastro da Fundação Itaubanco.
§ 4º Caso o assistido deixe de efetuar a atualização cadastral na forma prevista no § 3º, a Fundação Itaubanco o notificará por via postal com aviso de recebimento para devolver o formulário de recadastramento preenchido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da notificação.
§ 5º Na hipótese de o assistido não ser localizado para o recebimento da notificação prevista no §4º, a Fundação Itaubanco deverá publicar edital em periódico de grande circulação na localidade de seu último domicílio conhecido, convocando-o para apresentar o formulário de recadastramento preenchido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação.
§ 6º Caso o assistido não se manifeste dentro do prazo estipulado, o pagamento do benefício será suspenso.
§ 7º Caso o assistido regularize sua situação perante a Fundação Itaubanco, o pagamento dos benefícios será restabelecido, e os valores devidos durante o período de suspensão serão pagos atualizados monetariamente segundo a variação:
I – da remuneração média do Banco, aplicável sobre os valores da remuneração PAC para os participantes inscritos até 30.06.1974;
II - do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, do Rio de Janeiro, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, aplicável sobre os valores da remuneração PAC para os participantes inscritos entre 01.07.1974 e 10.01.1980; e
III - da Taxa Referencial –TR, aplicável sobre os valores da COMAP para os participantes inscritos a partir de 11.01.1980.
Art. 41 - Aos participantes do Plano de Aposentadoria Complementar – PAC, inclusive autopatrocinados e aqueles que tenham optado ou presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, é assegurado o direito de ingressar no Plano ITAUBANCO CD, constituído sob a modalidade de Contribuição Definida e administrado pela Fundação Itaubanco, observadas as condições estabelecidas no seu respectivo regulamento.
§ 1º - É vedado o ingresso no Plano ITAUBANCO CD de participante que esteja recebendo benefício pelo Plano de Aposentadoria Complementar – PAC.
§ 2º - O participante terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da aprovação do Plano ITAUBANCO CD pelo órgão regulador e fiscalizador, para solicitar seu ingresso naquele Plano.
§ 3º - A opção deverá ser efetuada pelo Participante mediante a celebração do instrumento de transação e novação com a Fundação Itaubanco.
Art. 42 - A cisão do PAC não importa em qualquer alteração dos direitos adquiridos pelos seus participantes assistidos, nem tampouco daqueles participantes referidos no artigo anterior que permanecerem no PAC.
Art. 43 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamento serão resolvidos pelo conselho deliberativo da Fundação Itaubanco. |

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CAPÍTULO VIII - Glossário
ASSISTIDO
O participante em gozo de benefício.
ATUÁRIO
Pessoa física ou jurídica contratada para elaborar avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos.
AVALIAÇÃO ATUARIAL
Estudo técnico baseado em levantamento de dados estatísticos, no qual o atuário mensura os recursos necessários à garantia dos benefícios oferecidos, de forma a apresentar estratégias que permitam a sua adaptação aos novos cenários (estatísticas da população analisada, dos investimentos e da evolução dos benefícios pagos).
BENEFÍCIO
É o valor pago ao participante do PAC.
ELEGIBILIDADE
Preenchimento de todos os requisitos para aquisição da COMAP.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Pessoa jurídica sem fins lucrativos, acessível exclusivamente aos funcionários, diretores e conselheiros de patrocinadores, que tem por objetivo principal administrar planos de benefícios de natureza previdenciária.
FASE DE DIFERIMENTO
Período compreendido entre a data de opção pelo BPD e a data de elegibilidade à renda mensal decorrente dessa opção.
INPC-IBGE
Índice Nacional de Preços ao Consumidor publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
ORGÃO REGULADOR E FISCALIZADOR
É o Ministério da Previdência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC).
PARTICIPANTE
Pessoa física que aderiu ao PAC, na forma prescrita no regulamento.
PLANO DE BENEFÍCIO
Conjunto de direitos e deveres dos patrocinadores, dos participantes e da Fundação, descritos no regulamento.
PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO
Este modelo de plano se caracteriza pela formação dos fundos garantidores onde o valor dos benefícios complementares define o valor da contribuição. É aquele plano cujo benefício é previamente conhecido, geralmente relacionado à função ou salário do participante, contratado de forma que a qualquer tempo sabe-se qual o seu valor, via de regra, determinado segundo uma fórmula estabelecida no regulamento.
PLANO DE BENEFÍCIOS ORIGINÁRIO
Aquele do qual serão portados os valores decorrentes do desligamento do participante do plano, conforme regras definidas em seu regulamento.
PLANO DE BENEFÍCIOS RECEPTOR
Aquele para o qual serão portados os valores decorrentes do desligamento do participante do plano, conforme regras definidas em seu regulamento.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Sistema de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência das pessoas quando não puder obtê-los ou não é juridicamente permitido que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de contribuição ou morte. As receitas decorrem de contribuições distintas, provenientes da sociedade e de cada um dos participantes.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Valor correspondente até o montante de 25% do valor das reservas matemáticas, apurado no final de cada exercício, no caso de resultado superavitário.
RESERVA ESPECIAL
Valor correspondente ao excedente patrimonial relativo à reserva de contingência, destinada à revisão do PAC.
RESULTADO DEFICITÁRIO
Insuficiência de recursos para cobertura dos compromissos do PAC.
RESULTADO SUPERAVITÁRIO
Excedente patrimonial no exercício atual em relação aos compromissos totais do PAC.
TERMO DE OPÇÃO
Instrumento fornecido pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, no qual o participante deverá formalizar sua opção pelo resgate, autopatrocínio, benefício proporcional diferido ou pela portabilidade, conforme definido no regulamento do plano.
TR
Taxa referencial de juros calculada pelo Banco Central do Brasil. |

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| Atualizado: 15/02/2012 |
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