 |
|
Última Atualização
16/02/2011 |
|
|
 |
 |
PAC - Autopatrocinados |
 |
| |
Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho, é facultado ao participante optar pela continuação no Plano, na condição de autopatrocinado, assumindo o seu custeio integral, apurado como segue:
- Apura-se o salário-base inicial, que corresponde ao valor do último salário fixo do ex-funcionário, acrescido da média duodecimal dos valores pagos sob títulos de verbas variáveis, sobre as quais há incidência de contribuições ao PAC;
- Esse valor de salário-base é corrigido anualmente em setembro, pelo índice de reajuste que for aplicável à categoria bancários.
- A contribuição tem como base de cálculo o salário-base do mês de competência, e é debitada no 10° dia do mês subseqüente, em conta corrente que o contribuinte mantiver em agência do Banco Itaú de sua livre escolha.
- Sobre o salário-base do autopatrocinado, aplica-se uma das tabelas abaixo, conforme o seu conjunto PAC:
|
| |
Admitidos no plano a partir de 11.01.1980
| FAIXA SALARIAL - R$ |
ALÍQUOTA - % |
PARCELA A DEDUZIR - R$ |
| De 0,00 a 1.322,10 |
1,40 |
0,00 |
| De 1.322,11 a 2.644,20 |
4,50 |
40,98 |
| Acima de 2.644,20 |
19,85 |
446,87 |
Admitidos no plano até 10.01.1980
| FAIXA SALARIAL - R$ |
ALÍQUOTA - % |
PARCELA A DEDUZIR - R$ |
| De 0,00 a 1.322,10 |
1,40 |
0,00 |
| De 1.322,11 a 2.644,20 |
4,50 |
40,98 |
| Acima de 2.644,20 |
26,40 |
620,06 |
|
|
|
 |
 |
 |
|
 |