Última Atualização
16/02/2011
PAC - Autopatrocinados
 

Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho, é facultado ao participante optar pela continuação no Plano, na condição de autopatrocinado, assumindo o seu custeio integral, apurado como segue:

  • Apura-se o salário-base inicial, que corresponde ao valor do último salário fixo do ex-funcionário, acrescido da média duodecimal dos valores pagos sob títulos de verbas variáveis, sobre as quais há incidência de contribuições ao PAC;

  • Esse valor de salário-base é corrigido anualmente em setembro, pelo índice de reajuste que for aplicável à categoria bancários.

  • A contribuição tem como base de cálculo o salário-base do mês de competência, e é debitada no 10° dia do mês subseqüente, em conta corrente que o contribuinte mantiver em agência do Banco Itaú de sua livre escolha.

  • Sobre o salário-base do autopatrocinado, aplica-se uma das tabelas abaixo, conforme o seu conjunto PAC:
 
Admitidos no plano a partir de 11.01.1980

FAIXA SALARIAL - R$ ALÍQUOTA - % PARCELA A DEDUZIR - R$
De 0,00 a 1.322,10 1,40 0,00
De 1.322,11 a 2.644,20 4,50 40,98
Acima de 2.644,20 19,85 446,87


Admitidos no plano até 10.01.1980

FAIXA SALARIAL - R$ ALÍQUOTA - % PARCELA A DEDUZIR - R$
De 0,00 a 1.322,10 1,40 0,00
De 1.322,11 a 2.644,20 4,50 40,98
Acima de 2.644,20 26,40 620,06