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Suplementar - Itaulam |
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| Aprovado pela Portaria nº 2.909 de 14/05/2009, publicada no DOU de 15/05/2009. |
CAPÍTULO I - Das Finalidades
Art. 1º A FUNDAÇÃO ITAUBANCO, doravante referida como Fundação juntamente com os patrocinadores, ajustam o presente regulamento do plano suplementar ITAULAM, para o fim de estabelecer os direitos e as obrigações do patrocinador, dos participantes, dos beneficiários e da Fundação, em relação ao plano de benefícios previdenciários, do tipo contribuição variável, doravante identificado como plano suplementar ITAULAM ou simplesmente "plano", instituído pelo patrocinador e administrado pela Fundação.
§ 1º Os dispositivos deste regulamento são complementares ao estatuto da Fundação e ao regulamento do plano básico ITAULAM.
§ 2º São patrocinadores os que formalizarem o convênio de adesão com a Fundação, mediante prévia aprovação do órgão regulador e fiscalizador. |

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CAPÍTULO II - Dos Participantes
Art. 2º São três os tipos de participantes:
- ativo: é aquele empregado, diretor ou conselheiro do patrocinador;
- autopatrocinado: o ex-empregado, diretor ou conselheiro do patrocinador, bem como os participantes ativos que tenham optado pela manutenção de suas contribuições no caso de perda ou redução de seu "salário aplicável", conforme previsto neste regulamento;
- assistido: é aquele que está recebendo beneficio de suplementação da Fundação;
- vinculado: o ex-empregado, diretor ou conselheiro do patrocinador que tenha optado pelo benefício proporcional diferido, conforme previsto neste regulamento.
§ 1º Para os efeitos deste regulamento quando for utilizado genericamente o termo "participante(s)", significará que o referido termo aplica-se aos quatro tipos acima relacionados, concomitantemente.
§ 2º Desde 01.11.2001, estão vedadas inscrições de novos participantes no plano suplementar ITAULAM, que assim se configurará como um plano em extinção, para uma massa fechada de participantes. |

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CAPÍTULO III - Dos Dependentes e dos Beneficiários Indicados
Art. 3º Considera-se dependente:
- o cônjuge ou companheiro(a) legalmente reconhecido(a);
- os filhos sob qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, comprovados por instrumento legal;
- os filhos inválidos maiores de 21 (vinte e um) anos.
Art. 4º A inscrição do participante e dependente é condição indispensável para o recebimento de qualquer prestação do plano.
§1º O participante deverá informar a relação de seus dependentes, de acordo com os critérios definidos no art. 4º, § 2º, deste regulamento, até 360 dias da data da publicação da aprovação pela Secretaria de Previdência Complementar da inclusão deste parágrafo no regulamento do plano.
§2º A informação descrita no parágrafo anterior deverá ser feita por meio do preenchimento do formulário fornecido pela Fundação Itaubanco.
§3º A partir do 1º dia útil após a data mencionada no §1º deste artigo, o participante só poderá alterar o cônjuge ou companheiro(a), inscrito como seu dependente, mediante pagamento de jóia calculada atuarialmente,que poderá ser paga das seguintes formas:
a) À vista;
b) Mensalmente;
c) Por meio de desconto do valor de seu benefício.
§4º Após o pagamento da jóia, toda vez que houver solicitação de nova alteração de cônjuge ou companheiro(a) será feita avaliação atuarial para apurar se existe diferença no valor da jóia paga anteriormente pelo participante. Na hipótese de o valor da nova jóia ser maior do que o já pago, será cobrada a diferença do participante. Caso seja menor, será devolvida a diferença ao participante atualizada monetariamente pelo INPC-IBGE, desde a data em que o participante pagou a jóia até a data da efetiva devolução.
§5º Não se aplica o pagamento da jóia prevista no § 3º deste artigo nos seguintes casos:
a) se a diferença de idade entre o participante ou assistido e o cônjuge ou companheiro(a) for inferior a 5 (cinco) anos,
b) na inclusão do 1º cônjuge ou companheiro(a)
c) aos filhos nascidos após a data mencionada no §1º deste artigo, desde que a inscrição seja efetivada até 30 (trinta) dias após o nascimento
§6º Os filhos inscritos após a data de concessão da suplementação de aposentadoria e da renda mensal do benefício proporcional diferido somente serão considerados dependentes mediante o pagamento da jóia prevista no § 3º deste artigo.
§7º Tendo falecido o participante, o cônjuge ou companheiro(a) somente poderá incluir filho(s) nascido(s) até 300 (trezentos) dias contados da data do óbito.
Art. 5º Será designado como beneficiário indicado, qualquer pessoa física inscrita pelo participante na Fundação, para recebimento do benefício de pecúlio por morte, podendo tal inscrição, ser alterada, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito do participante à Fundação, observada a legislação em vigor.
§ 1º Não havendo beneficiário indicado na data de falecimento do participante, o valor do pecúlio por morte deverá ser pago nos casos especificamente previstos neste regulamento, para os dependentes do participante, conforme disposto no Art. 3º deste regulamento.
§ 2º Não havendo dependentes do participante, na data de seu falecimento, o valor do benefício deverá ser pago aos seus sucessores na forma da lei civil em vigor. |

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CAPÍTULO IV - Da Inscriçãoo
Art. 6º Será elegível a tornar-se participante, o funcionário de patrocinador que tenha idade inferior a 60 (sessenta) anos.
Art. 7º O funcionário elegível a participar do plano deverá requerer sua inscrição, através de formulário exigido pela Fundação, onde estabelecerá os seus beneficiários indicados, e autorizará os descontos que serão efetuados no seu "salário aplicável" e creditados à Fundação como sua contribuição ao plano.
§ 1º A proposta de inscrição, quando for o caso, deve ser acompanhada de todos os documentos exigidos pela Fundação.
§ 2º O participante é obrigado a comunicar à Fundação, de imediato, qualquer alteração ocorrida nas declarações prestadas no ato de sua inscrição.
§ 3º O empregado de patrocinador que optou por não participar do plano, a partir de 01.11.2001, não poderá mais solicitar a sua inscrição no plano.
§ 4º O participante poderá suspender as suas contribuições e/ou alterar o seu percentual de contribuição ao plano, nas datas determinadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 5º O participante que tiver licença nos casos previstos na alínea "d", do Inciso VIII, do Art. 7º do regulamento do plano básico ITAULAM poderá continuar contribuindo para o plano durante aquela licença. |

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CAPÍTULO V - Do Cancelamento
Art. 8º Dar-se-á o cancelamento de inscrição no plano do participante que:
- vier a falecer;
- tiver cessado seu vínculo empregatício ou mandato com o patrocinador, ressalvados os casos de aposentadoria previstos neste regulamento;
- requerer o cancelamento.
Parágrafo único - O participante que requerer o cancelamento do plano, conforme previsto no inciso III, poderá optar pelo resgate das contribuições por ele vertidas ao plano, respeitado o previsto no Art. 46. O recebimento do valor referente ao resgate ficará condicionado à cessação do vínculo empregatício com o patrocinador. |

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CAPÍTULO VI - Das Contribuições
SEÇÃO I
Das Contribuições dos Participantes Ativos
Art. 9º As contribuições dos participantes ativos serão as seguintes:
- contribuições básicas: o participante deverá efetuar, mensalmente, contribuições básicas, conforme sua opção de 1% (um por cento), 2% (dois por cento), 3% (três por cento) ou 4% (quatro por cento) de seu "salário aplicável", observado o disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso.
- as contribuições básicas dos participantes obedecerão, em qualquer caso, os limites legais aplicáveis.
- as contribuições dos participantes serão efetuadas 12 (doze) vezes por ano, inclusive sobre 13º salário e exclusive sobre gratificações e bônus (se houver).
- contribuições voluntárias: tais contribuições poderão ser, conforme opção do participante:
- mensais consecutivas, com um percentual inteiro sobre o "salário aplicável" do participante;
- esporádicas, de valor e no mês escolhido pelo participante, nas mesmas datas das contribuições básicas.
Parágrafo único - No caso de perda parcial ou total do "salário aplicável", poderá o participante manter o último valor do "salário aplicável" para assegurar o pagamento de contribuições nos níveis correspondentes àquele valor. Nesse caso o participante será considerado autopatrocinado em relação a essas contribuições.
SEÇÃO II
Das Contribuições dos Participantes Autopatrocinados
Art. 10º As contribuições dos participantes autopatrocinados serão as seguintes:
- contribuições básicas: o participante deverá efetuar, mensalmente, contribuições básicas, conforme sua opção de 1% (um por cento), 2% (dois por cento), 3% (três por cento) ou 4% (quatro por cento) de seu "salário aplicável" da data do término do vínculo empregatício ou da cessação do mandato com o patrocinador, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso.
- a contribuição básica do participante obedecerá, em qualquer caso, os limites legais aplicáveis.
- o participante autopatrocinado deverá contribuir com sua contribuição básica acrescida da contribuição devida pelo patrocinador, conforme previsto no art. 11.
- a contribuição do participante autopatrocinados serão efetuadas 12 (doze) vezes por ano, inclusive sobre 13º salário.
- contribuições voluntárias: tais contribuições poderão ser, conforme opção do participante:
- mensais consecutivas, com um percentual inteiro sobre o "salário aplicável" do participante, da data do término do vínculo empregatício do participante com o patrocinador;
- esporádicas, de valor e no mês escolhido pelo participante, nas mesmas datas das contribuições básicas.
SEÇÃO III
Das Contribuições dos Patrocinadores
Art. 11º O patrocinador efetuará, mensalmente, contribuição ao participante ativo, designada como normal, que será igual a 50% (cinqüenta por cento) da contribuição básica do participante.
Art. 12º A seu critério e com a aprovação do Conselho Deliberativo da Fundação, o patrocinador poderá efetuar contribuição adicional até o valor da contribuição normal. Esta contribuição adicional será estabelecida utilizando-se critérios uniformes e aplicáveis a todos os participantes do plano.
Parágrafo único - Além das contribuições normal e adicional, o patrocinador efetuará contribuições para cobertura de despesas administrativas.
Art. 13º Não haverá contribuição dos patrocinadores sobre a parcela paga pelo participante, a título de contribuição voluntária.
SEÇÃO IV
Das Atas das Contribuições e das Penalidades
Art. 14º As contribuições dos patrocinadores, dos participantes ativos e dos participantes autopatrocinados para o plano serão efetuadas nas seguintes datas:
- contribuição dos patrocinadores: serão efetuadas à Fundação nas mesmas datas em que forem efetuados os pagamentos dos salários aos empregados dos patrocinadores;
- contribuição dos participantes ativos: serão efetuadas através de descontos regulares na folha de salários, nas mesmas datas em que forem efetuados os pagamentos dos salários pelos patrocinadores e de acordo com as normas fixadas pela Fundação. Os patrocinadores repassarão essas contribuições à Fundação nas mesmas datas em que foram efetuados os pagamentos dos salários aos empregados dos patrocinadores, quando então serão creditados os valores de tais contribuições na conta de contribuição de cada participante; e
- contribuição dos participantes autopatrocinados: serão efetuadas até o último dia útil do mês de competência, através de cobrança bancária ou em outra forma estabelecida pela Fundação.
Parágrafo único. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas de multa e encargos moratórios determinados pelo atuário do plano, observando-se que, para o participante autopatrocinado, a falta de pagamento de 3 (três) contribuições consecutivas acarretará o desligamento automático do plano.
Art. 15º No caso de participante autopatrocinado que deixar de efetuar 3 (três) contribuições consecutivas ao plano e que não as recolha até 30 (trinta) dias após o recebimento a notificação, terá cancelada sua inscrição, podendo apenas optar pela Portabilidade, BPD e Resgate, conforme definido no art. 45. |

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CAPÍTULO VII -Das Disposições Financeiras
SEÇÃO I
Das Definições
Art. 16º Neste regulamento as expressões a seguir relacionadas terão o seguinte significado:
- conta: é a conta mantida pela Fundação para cada participante do plano, onde serão alocados os valores a crédito ou a débito de cada participante do plano.
- conta de contribuição de participante: é a parcela da conta total do participante, nos registros da Fundação, onde serão creditadas as contribuições dos participantes, incluindo-se o retorno dos investimentos efetuados.
- conta de contribuição de patrocinador: é a parcela da conta total do participante, nos registros da Fundação, onde serão creditadas as contribuições dos patrocinadores, incluindo-se o retorno dos investimentos efetuados.
- contribuição adicional: é o valor pago por patrocinador, a título de contribuição adicional, em nome de cada participante ativo, conforme estabelecido no Artigo 12 deste regulamento.
- data de avaliação: significará o último dia útil de cada mês.
- fundo: constitui o ativo do plano, administrado pela Fundação, e que será investido de acordo com os critérios fixados na Seção II deste Capítulo.
- saldo da conta aplicável: é a parcela do saldo da conta de contribuição do participante e do patrocinador que será utilizada no cálculo do benefício, na forma estabelecida no Capítulo VIII deste regulamento.
- saldo da conta projetada: corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da contribuição básica efetuada pelo participante, no mês imediatamente anterior ao de sua morte ou incapacidade, multiplicado pelo número de meses de tempo de serviço projetado entre a data de sua morte ou incapacidade, e a data em que completaria 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade.
- salário aplicável: significará o último salário base mais gratificações por função, pagos por patrocinador ao participante.
- para os casos de conselheiros e diretores de patrocinador significa também os honorários e pró-labores recebidos.
- para os participantes ativos, conselheiros e diretores de patrocinador, que tenham emprego em dois ou mais patrocinadores, o "salário aplicável" será a soma dos salários recebidos de cada um deles.
- para o participante autopatrocinado, o "salário aplicável", será o da data do desligamento, da perda parcial ou total, reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas de reajustes salariais coletivos dos empregados do patrocinador.
§ 1º As definições previstas no Artigo 7º do regulamento do plano Básico ITAULAM complementam as relacionadas neste regulamento, desde que não sejam tratadas especificamente, ou de forma diversa.
§ 2º As despesas de administração, em cada exercício, não poderão ultrapassar 15% (quinze por cento) do total das contribuições feitas à Fundação, relativas ao plano.
§ 3º A taxa de juros real utilizada na avaliação atuarial será de 6% (seis por cento) ao ano.
SEÇÃO II
Dos Fundos do Plano
Art. 17º As contribuições dos participantes e dos patrocinadores para o plano serão efetuadas à Fundação, que efetuará os investimentos e contabilizará em cada conta todos os valores e os rendimentos obtidos.
Art. 18º As contribuições dos participantes e dos patrocinadores serão transformadas em quotas, que comporão fundos a favor de cada participante do plano, da seguinte forma:
- FUNDO A - constituído pelas contribuições básicas e voluntárias efetuadas pelo participante do plano; e
- FUNDO B - constituído pelas contribuições dos patrocinadores.
Art. 19º As despesas financeiras decorrentes de administração do fundo e suas aplicações serão de responsabilidade do fundo, na proporção exata de cada tipo de fundo.
Art. 20º O valor de cada quota será, pelo menos uma vez por mês, nas datas de valorização, fixadas a critério da Fundação, determinado em função da valorização do patrimônio, mediante a divisão do valor total do patrimônio, pela quantidade total de quotas.
Art. 21º Cada participante do plano será titular de uma conta, constituída pela totalidade das quotas existentes em seu nome.
Art. 22º A movimentação das contas será em quotas, e o valor a ser creditado ou debitado em cada uma delas, será o valor correspondente ao da data de movimentação.
Art. 23º A cada semestre civil a Fundação fornecerá ao participante do plano um extrato contendo:
- valor das contribuições feitas pelo participante, em cada mês do exercício civil;
- número de quotas adquiridas pelo participante em cada mês do exercício civil;
- saldo de quotas no final do semestre;
- saldo em moeda corrente no final do semestre;
- valor da quota no final do semestre; e
- rentabilidade do patrimônio no mês, no ano e nos últimos 12 meses.
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CAPÍTULO VIII - Dos Benefícios
SEÇÃO I
Das Espécies de Benefícios
Art. 24º Os benefícios do plano assegurados pela Fundação são os seguintes:
- quanto aos participantes:
- suplementação de aposentadoria normal;
- suplementação de aposentadoria antecipada;
- suplementação de incapacidade total;
- suplementação do abono anual; e
- renda mensal do benefício proporcional diferido.
- quanto aos beneficiários indicados:
- pecúlio por morte.
SEÇÃO II
Da Suplementação de Aposentadoria Normal
Art. 25º A elegibilidade a um benefício de suplementação de aposentadoria normal dar-se-á na data em que o participante preencher as condições para o recebimento de benefício de suplementação de aposentadoria normal fixadas no regulamento do plano Básico ITAULAM.
Art. 26º O benefício de suplementação de aposentadoria normal, conforme opção do participante, poderá ser concedido:
- em duas partes:
- primeira sob forma de pagamento único até o limite determinado pelo maior valor entre as duas expressões:
a.1) 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da conta aplicável; e
a.2) 50% (cinqüenta por cento) do saldo da conta de contribuição do participante.
- a segunda tomando por base o saldo da conta aplicável menos o valor do pagamento único acima previsto, cujo resultado será sob forma de:
b.1) renda mensal vitalícia atuarialmente equivalente; ou
b.2) renda periódica temporária, mensal, trimestral ou anual por um período de 05 (cinco) anos a 20 (vinte) anos, à critério do participante.
- tomando por base o saldo da conta aplicável, podendo o participante receber um benefício de:
- renda mensal vitalícia atuarialmente equivalente; ou
- renda periódica temporária, mensal, trimestral ou anual por um período de 05 (cinco) anos a 20 (vinte) anos à critério do participante.
Parágrafo único - Para efeito do benefício de suplementação de aposentadoria normal, o saldo da conta aplicável corresponderá à soma de 100% (cem por cento) dos saldos da conta de contribuição do participante e da conta de contribuição do patrocinador, na data do cálculo.
SEÇÃO III
Da Suplementação de Aposentadoria Antecipada
Art. 27º A elegibilidade a um benefício de suplementação de aposentadoria antecipada, dar-se-á na data em que o participante preencher as condições para o recebimento de benefício de suplementação de aposentadoria antecipada, fixadas no regulamento do plano básico ITAULAM, e cessará na data em que o participante se tornar elegível a um benefício de aposentadoria normal.
Art. 28º O benefício de suplementação de aposentadoria antecipada, conforme opção do participante, poderá ser concedido:
- em duas partes:
- a primeira sob forma de pagamento único até o limite determinado pelo maior valor entre as duas expressões:
a.1) 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da conta aplicável; e
a.2) 50% (cinqüenta por cento) do saldo da conta de contribuição do participante.
- a segunda tomando por base o saldo da conta aplicável menos o valor do pagamento único acima previsto, cujo resultado será sob forma de:
b.1) renda mensal vitalícia atuarialmente equivalente; ou
b.2) renda periódica temporária, mensal, trimestral ou anual por um período de 05 (cinco) anos a 20 (vinte) anos, à critério do participante.
- tomando por base o saldo da conta aplicável, podendo o participante receber um benefício de:
- renda mensal vitalícia atuarialmente equivalente; ou
- renda periódica temporária, mensal, trimestral ou anual por um período de 05 (cinco) anos a 20 (vinte) anos à critério do participante.
Parágrafo único - Para efeito do benefício de suplementação de aposentadoria antecipada, o saldo da conta aplicável corresponderá à soma de (i) 100% (cem por cento) do saldo da conta de contribuição do participante e (ii) 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo da conta de contribuição do patrocinador, na data do cálculo.
O percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo da conta de contribuição do patrocinador, será acrescido de 3/12% (três doze avos por cento) por mês que a data de aposentadoria exceder a idade de 55 (cinqüenta e cinco) anos, até alcançar o máximo de 100% (cem por cento) aos 60 (sessenta) anos de idade, desde que preservados o equilíbrio atuarial e a liquidez do plano, nos estritos termos da legislação vigente.
SEÇÃO IV
Da Suplementação de Incapacidade Total
Art. 29º A elegibilidade a um benefício de suplementação de incapacidade total dar-se-á desde que o participante preencha as condições estabelecidas na Seção IV do Capítulo VI do regulamento do plano Básico ITAULAM, observadas as restrições ali fixadas, e que o participante esteja recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social.
Parágrafo único - O benefício de suplementação de incapacidade total será concedido na forma de pagamento único, correspondente a 100% (cem por cento) do saldo da conta aplicável.
Art. 30º Para efeito do benefício de suplementação de incapacidade total, o saldo da conta aplicável corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo da conta de contribuição do participante e da conta de contribuição do patrocinador, mais 200% (duzentos por cento) do saldo da conta projetada na data de cálculo.
SEÇÃO V
Da Suplementação do Abono Anual
Art. 31º O benefício de suplementação do abono anual consistirá em um benefício de prestação anual, que será concedido a todos os participantes e/ou dependentes que estiverem recebendo algum beneficio de renda mensal vitalícia da Fundação por força do plano, e corresponderá ao valor do benefício de prestação mensal recebido no mês de dezembro do respectivo exercício, a título de suplementação.
SEÇÃO VI
Do Pecúlio por Morte
Art. 32º No caso de falecimento do participante antes de sua aposentadoria, o seu beneficiário indicado receberá um benefício de pecúlio por morte determinado, utilizando-se o mesmo critério adotado para o benefício de suplementação de incapacidade total, que será rateado entre os beneficiários indicados do participante.
Art. 33º No caso de falecimento de participante que esteja recebendo suplementação de benefício de aposentadoria suplementar, de renda mensal vitalícia, conforme estabelecido na alínea "b.1" do inciso I, e alínea "a" do inciso II dos artigos 26 e 28 deste regulamento, o seu dependente receberá o benefício de pensão por morte calculado utilizando-se os critérios fixados para determinação do benefício de suplementação de pensão por morte do plano básico ITAULAM.
Art. 34º Caso o participante tenha feito a opção pela renda periódica temporária conforme estabelecido na alínea "b.2" do inciso I, e alínea "b" do inciso II dos artigos 26 e 28 deste regulamento, o seu beneficiário indicado receberá, na forma de pagamento único, o valor equivalente ao saldo da conta aplicável na data de falecimento do participante, calculado com base na data de avaliação imediatamente anterior à data de falecimento. Este benefício será rateado entre os beneficiários indicados do participante.
SEÇÃO VII
Da Data do Cálculo dos Benefícios
Art. 35º O benefício de suplementação de incapacidade total será calculado com base nos dados do participante ativo ou do participante autopatrocinado, no último dia do mês no qual o participante se tornar elegível ao benefício.
Art. 36º O benefício de pecúlio por morte será calculado com base nos dados do participante ativo ou do participante autopatrocinado no último dia do mês em que ocorrer sua morte.
Art. 37º Os benefícios de suplementação de aposentadoria normal e antecipada, serão calculados com base nos dados do:
- participante ativo, na data em que ocorrer o término do vínculo empregatício;
- do participante autopatrocinado, na data do requerimento do benefício.
SEÇÃO VIII
Do Pagamento dos Benefícios
Art. 38º Os benefícios concedidos na forma de pagamento único, serão pagos até o último dia útil do mês seguinte ao do cálculo do benefício.
Art. 39º O pagamento da primeira prestação dos benefícios de prestação continuada será efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao do término do vínculo empregatício para o participante ativo e do requerimento do benefício para o participante autopatrocinado ou vinculado. As demais prestações serão pagas até o último dia útil do mês a que se referem.
Art. 40º Os benefícios pagos na forma de renda mensal vitalícia serão determinados, na data do cálculo, em moeda corrente e serão reajustados utilizando-se como base o mesmo índice de reajuste determinado em convenção coletiva do trabalho, acordo coletivo ou sentença normativa, aos empregados do patrocinador, excluindo-se os aumentos reais concedidos.
Parágrafo único - O reajuste previsto no "Caput" será efetuado na mesma data de reajuste fixada em convenção coletiva do trabalho, acordo coletivo ou sentença normativa, aos empregados do patrocinador.
Art. 41º Os benefícios pagos na forma de renda mensal periódica temporária serão reajustados de acordo com a rentabilidade do valor da quota no fundo.
Art. 42º Para pagamento de qualquer benefício previsto neste regulamento, será exigido o término de vínculo empregatício do participante, ressalvado o benefício de suplementação de incapacidade total, quando será exigida a comprovação da invalidez permanente por clínico credenciado pelo patrocinador.
Art. 43º Excetuando-se os benefícios a serem pagos sob forma de renda mensal, os benefícios a serem pagos sob qualquer outra forma poderão ser parcelados, dependendo da disponibilidade de recursos da Fundação, de forma a não prejudicar o equilíbrio financeiro do plano.
Art. 44º Os benefícios de valor mensal inferior a R$ 12,87 (doze reais e oitenta e sete centavos), valor esse com base no mês de abril/1997, reajustado mensalmente pelo índice de reajuste, serão transformados em pagamento único, correspondente ao valor da quota na data da avaliação anterior à data de pagamento, multiplicado pelo número de quotas disponíveis no saldo da conta aplicável, nesta mesma data, extinguindo-se assim, definitivamente, todas as obrigações da Fundação com relação a este participante.
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CAPÍTULO IX - Da Cessação do Vínculo com o Patrocinador
Art. 45º Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho ou mandato junto ao patrocinador, é facultado ao participante optar:
- pelo resgate das contribuições que ele tiver feito ao plano;
- pela manutenção das contribuições, para continuidade da participação no plano como autopatrocinado;
- pelo benefício proporcional diferido ("BPD"); ou
- pela portabilidade.
§ 1º Para optar pelos institutos previstos nos incisos III e IV, o participante deve ter, no mínimo, 3 (três) anos de vinculação ao plano.
§ 2º A opção pelos institutos previstos nos incisos II e III será permitida ao participante desligado do patrocinador, desde que não esteja elegível ao recebimento de benefício.
§ 3º A opção pelos institutos previstos nos incisos I e IV será permitida ao participante desligado do patrocinador, desde que não esteja em gozo de benefício
§ 4º A Fundação encaminhará ao participante, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da cessação do contrato de trabalho ou do mandato junto ao patrocinador, extrato contendo as informações, inclusive valores, a respeito de seus direitos junto ao plano.
§ 5º O participante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do extrato, para optar por um dos institutos previstos no Caput. O participante que não optar dentro desse prazo, terá presumida a sua opção pelo BPD, desde que atendidos os requisitos do §1º.
§ 6º O participante formalizará sua opção, mediante preenchimento do termo de opção protocolado junto à Fundação.
SEÇÃO I
Do Resgate das Contribuições
Art. 46º O participante que optar pelo resgate, conforme previsto no inciso I do Artigo 45, poderá resgatar o valor correspondente ao saldo da sua conta de contribuição de participante, calculado na data da cessação das contribuições ao plano,
§ 1º O valor apurado para fins de resgate, será atualizado pelo valor da quota vigente na data da efetivação do pagamento.
§ 2º O valor líquido do resgate será creditado ao participante na forma de pagamento único, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis contados do requerimento, convertido pelo valor da quota vigente na data do pagamento, extinguindo-se todas as obrigações da Fundação para com o ex-participante e seus dependentes.
§ 3º O participante poderá optar pelo recebimento do valor previsto no caput em até doze parcelas mensais e consecutivas, sendo que o valor de cada parcela deverá ser atualizado considerando o valor da quota vigente na data de seu pagamento.
§ 4º No caso de falecimento do participante ativo, vinculado ou autopatrocinado e inexistência de dependentes inscritos no plano, o sucessor legal, fará jus à restituição do saldo da conta do respectivo participante no percentual de 100% (cem por cento) do saldo da sua conta de contribuição de participante a ser paga de uma só vez a título de pecúlio.
SEÇÃO II
Do Autopatrocínio
Art. 47º O participante que optar pela manutenção das contribuições como participante autopatrocinado deverá recolher a Fundação, além de sua respectiva contribuição mensal obrigatória, a contribuição devida na totalidade pelo patrocinador, na forma definido na alínea b do art. 10.
§ 1º Poderá optar pelo autopatrocínio também, o participante que tiver perda parcial ou total do salário aplicável sem a cessação do vínculo com o patrocinador, conforme previsto no art. 9º, §2º.
§ 2º A opção pelo autopatrocínio, não impede posterior opção pelo benefício proporcional diferido, portabilidade ou resgate.
SEÇÃO III
Da Renda Mensal do Benefício Porporcional Diferido
Art. 48º O participante que optar pelo benefício proporcional diferido - BPD, conforme previsto no inciso III do artigo 45 e que tenha preenchido as condições necessárias para a concessão da suplementação de aposentadoria normal, fará jus a uma renda mensal decorrente da opção pelo BPD a partir da data do protocolo do requerimento deste benefício na Fundação.
§ 1º Ocorrendo a incapacidade total do participante durante a fase de diferimento, a renda mensal decorrente da opção pelo BPD será concedida a partir da comprovação dessa condição, na forma prevista no artigo 42 deste regulamento.
§ 2º O valor da renda mensal decorrente da opção pelo BPD será calculado na data de sua concessão e deverá ser atuarialmente equivalente ao saldo total da conta de contribuição do participante e da conta de contribuição do patrocinador, na data do cálculo, observado como mínimo deste saldo, o valor equivalente ao resgate.
§ 3º O saldo total da conta de contribuição do participante e da conta de contribuição do patrocinador, será apurado na data opção pelo BPD, esse valor será transformado em quotas, devendo ser atualizado, até a data da concessão da renda mensal, conforme prevê o art. 20.
§ 4º Com a morte do participante vinculado o valor da renda mensal será pago aos dependentes do participante falecido, respeitados os critérios definidos nos artigos 32 e 33.
§ 5º O valor da renda mensal do BPD será reajustado, após a concessão, conforme artigo 40.
§ 7º A opção pelo BPD não impede a posterior opção pela portabilidade ou pelo resgate.
SEÇÃO IV
Da Portabilidade
Art. 49º O participante que optar pela portabilidade, conforme previsto no inciso IV do Artigo 45, deverá, no momento da opção, informar a Fundação os seguinte dados:
- entidade que administra o plano de benefícios receptor;
- identificação do plano de benefícios receptor;
- identificação da conta corrente titulada pela entidade que administra o plano de benefícios receptor.
§ 1º O valor a ser portado será equivalente ao valor do resgate previsto no art. 46. No caso do participante optante pelo BPD, será o valor do resgate constituído na data da cessação das contribuições ao plano.
§ 2º O valor apurado para fins de portabilidade, será atualizado pelo valor da quota vigente na data da efetivação da portabilidade.
§ 3º A Fundação encaminhará termo de portabilidade à entidade que opera o plano de benefícios receptor, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo do termo de opção na Fundação.
§ 4º A portabilidade será exercida em caráter irreversível e irrevogável, sendo que após a sua conclusão o participante deixa de ter qualquer direito junto ao plano. |

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CAPÍTULO X - Da Garantia
Art. 50º O participante elegível a qualquer benefício concedido pelo plano, receberá o maior valor entre (I) e (II):
- a parcela correspondente ao saldo da(s) conta(s) de contribuição de participante;
- a parcela correspondente ao saldo da conta aplicável, determinada na data do cálculo.
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CAPÍTULO XI - Da Transferência de Empregados
Art. 51º A transferência de empregado de um patrocinador para outro, não será considerada como término de vínculo empregatício, havendo nesses casos, somente a transferência das contas de um patrocinador para outro.
Art. 52º O participante transferido de uma empresa para outra do mesmo grupo econômico do patrocinador no Brasil ou no exterior, mas que não é patrocinador do plano, poderá optar pelo resgate, autopatrocínio, benefício proporcional diferido ou pela portabilidade, respeitado o previsto nos artigos 46, 47, 48 e 49. |

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CAPÍTULO XII - Das Alterações e da Liquidação
Art. 53º O plano poderá ser alterado, a qualquer tempo, por proposta do patrocinador, observadas as normas do estatuto da Fundação, sujeita à aprovação do órgão regulador e fiscalizador.
Art. 54º Qualquer patrocinador poderá suspender suas contribuições, não ocorrendo, entretanto, qualquer redução nos valores já creditados para o participante, ou outra pessoa elegível a benefício pelo plano, a menos que dita redução seja especificamente permitida nos termos deste regulamento, observando-se ainda o disposto no Art. 55 do regulamento do plano básico ITAULAM.
Art. 55º Em caso de liquidação do plano ou do patrocinador retirar-se do plano, nenhuma contribuição, excedente aos compromissos assumidos por intermédio deste regulamento, na forma das normas legais vigentes, será feita pelos patrocinadores, e o ativo líquido do plano será destinado pela Fundação aos participantes, dependentes e beneficiários indicados, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 56º No caso do patrocinador retirar-se do plano, deverá ser observado o disposto na legislação vigente. |

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CAPÍTULO XIII - Das Disposições Gerais
Art. 57º Ressalvado o disposto em contrário neste regulamento, todos os custos e despesas decorrentes da administração do plano, incluindo as despesas da Fundação, os honorários para seus conselheiros e outras despesas administrativas, serão de responsabilidade da Fundação, observada a legislação vigente.
Art. 58º O resultado deficitário no plano será equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições.
Parágrafo único - O equacionamento referido no Caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 59º O resultado superavitário destinar-se-á à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% do valor da reserva matemática do plano.
§ 1º Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano.
§ 2º A não utilização da reserva especial por três anos consecutivos, determinará a revisão do plano.
§ 3º Se na revisão do plano a opção for pela redução de contribuições, deverá ser levado em consideração a proporção existente entre a contribuição dos participantes e patrocinadores, inclusive dos assistidos.
Art. 60º A Fundação fornecerá semestralmente a cada participante ativo e participante autopatrocinado, o extrato de sua conta mostrando os valores creditados e/ou debitados no exercício.
Art. 61º Anualmente a Fundação Itaubanco realizará a atualização cadastral dos participantes e assistidos.
§ 1º A atualização cadastral do participante ativo terá por base as informações cadastrais obtidas junto à unidade de recursos humanos do patrocinador ao qual ele está vinculado.
§ 2º Os participantes autopatrocinados, optantes pelo BPD e os assistidos têm o dever de manter atualizadas suas informações cadastrais na entidade e serão responsáveis pela exatidão de todas as informações prestadas.
§ 3º A atualização cadastral do participante autopatrocinado, do optante pelo BPD e do assistido, será feita por meio de envio de formulário ao seu endereço residencial constante do cadastro da Fundação Itaubanco.
§ 4º Caso o assistido deixe de efetuar a atualização cadastral na forma prevista no § 3º, a Fundação Itaubanco o notificará por via postal com aviso de recebimento para devolver o formulário de recadastramento preenchido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da notificação.
§ 5º Na hipótese de o assistido não ser localizado para o recebimento da notificação prevista no §4º, a Fundação Itaubanco deverá publicar edital em periódico de grande circulação na localidade de seu último domicílio conhecido, convocando-o para apresentar o formulário de recadastramento preenchido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação.
§ 6º Caso o assistido não se manifeste dentro do prazo estipulado, o pagamento do benefício será suspenso.
§ 7º Caso o assistido regularize sua situação perante a Fundação Itaubanco, o pagamento dos benefícios será restabelecido, e os valores devidos durante o período de suspensão serão pagos atualizados monetariamente utilizando-se como base o mesmo índice de reajuste determinado em convenção coletiva do trabalho, acordo coletivo ou sentença normativa, aos empregados do patrocinador, excluindo-se os aumentos reais concedidos.
Art. 62º Este regulamento passa a vigorar a partir da data de sua aprovação pelo órgão governamental competente.
Parágrafo único - Aos casos omissos o subsídio será a legislação da Previdência Privada.
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CAPÍTULO XIV - Glossário
ATUÁRIO
Pessoa física ou jurídica contratada para elaborar avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos.
AVALIAÇÃO ATUARIAL
Estudo técnico baseado em levantamento de dados estatísticos, no qual o atuário mensura os recursos necessários à garantia dos benefícios oferecidos, de forma a apresentar estratégias que permitam a sua adaptação aos novos cenários (estatísticas da população analisada, dos investimentos e da evolução dos benefícios pagos).
BENEFÍCIO
É o valor da renda mensal paga ao participante do plano.
ELEGIBILIDADE
Preenchimento de todos os requisitos para aquisição dos benefícios previstos no plano.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Fundação, sem fins lucrativos, acessível exclusivamente aos funcionários, diretores e conselheiros de patrocinadores, que tem por objetivo principal administrar planos de benefícios de natureza previdenciária.
FASE DE DIFERIMENTO
Período compreendido entre a data de opção pelo BPD e a data de elegibilidade a renda mensal decorrente dessa opção.
ORGÃO REGULADOR E FISCALIZADOR
É o Ministério da Previdência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC).
PLANO DE BENEFÍCIO
Conjunto de direitos e deveres dos patrocinadores, dos participantes e da Entidade Fechada de Previdência Complementar descritos no regulamento.
PLANO DE BENEFÍCIO RECEPTOR
Plano de benefícios que receberá os valores portados.
RESERVA CONSTITUÍDA PELO PARTICIPANTE
Valor acumulado das contribuições vertidas ao plano pelo participante, ajustado de acordo com o regulamento do plano de benefícios, descontada a parcela do custeio administrativo, podendo, ainda, ser deduzido o valor referente aos riscos decorridos, quando forem de responsabilidade do participante.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Valor correspondente até o montante de 25% do valor das reservas matemáticas, no caso de resultado superavitário apurado no final do exercício do plano.
RESERVA ESPECIAL
Valor correspondente ao excedente patrimonial relativo à reserva de contingência a ser destinada a revisão do plano, que será obrigatória após 03 (três) anos consecutivos.
RESULTADO DEFICITÁRIO
Insuficiência de recursos para cobertura dos compromissos do plano.
RESULTADO SUPERAVITÁRIO
Excedente patrimonial no exercício atual em relação aos compromissos totais do plano.
TERMO DE OPÇÃO
Instrumento fornecido pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, no qual o participante deverá formalizar sua opção pelo resgate, autopatrocínio, benefício proporcional diferido ou pela portabilidade, conforme definido no regulamento do plano.
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