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Básico - Itaulam |
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| Aprovado pela Portaria nº 2.908 de 14/05/2009, publicada no DOU de 15/05/2009 |
CAPÍTULO I - Das Finalidades
Art. 1º Este regulamento estabelece os direitos e as obrigações da FUNDAÇÃO ITAUBANCO, Fundação, do patrocinador, dos participantes, dos assistidos e dos beneficiários dependentes, em relação ao plano de benefícios de caráter previdenciário, modalidade de benefício definido, plano básico ITAULAM ou simplesmente plano, instituído pelo patrocinador e administrado pela Fundação, entidade fechada de previdência complementar. |

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CAPÍTULO II - Dos Participantes
Art. 2º São participantes do plano:
I. ativos: os empregados, diretores e conselheiros do patrocinador inscritos no plano até 01.11.2001;
II. autopatrocinados: os ex-empregados, ex-diretores e ex-conselheiros que tiveram seus vínculos empregatícios ou mandatos extintos com o patrocinador e optaram por manter as contribuições ao plano.
III. assistidos: os ex-empregados, ex-diretores, ex-conselheiros ou seus beneficiários dependentes em gozo de benefício previsto neste Regulamento;
IV. vinculados: os ex-empregados, ex-diretores e ex-conselheiros do patrocinador, optantes pelo benefício proporcional diferido.
§ 1º Para os efeitos deste regulamento, quando for utilizado genericamente o termo participante, significará que este se aplica a todos acima relacionados, concomitantemente.
§ 2º Considera-se dependente do participante:
I. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; ou
II. os pais; ou
III. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; ou
IV. O enteado e o menor tutelado até 21 anos;
§ 3º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada por meio de documentos hábeis.
§ 4º A existência de dependente de qualquer das classes do § 2º deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. |

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CAPÍTULO III - Da Inscrição
Art. 3º A inscrição no plano dar-se-á:
I. na condição de participante, mediante preenchimento do formulário de inscrição desde que protocolado na Fundação até 01.11.2001.
II. para o dependente, mediante declaração de dependentes, prestada pelo participante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
III. na condição de patrocinador, mediante convênio de adesão com a Fundação.
§ 1º O participante deverá informar a relação de seus dependentes, de acordo com os critérios definidos no art. 2º, § 2º, deste regulamento, até 360 dias da data da publicação da aprovação pela Secretaria de Previdência Complementar da inclusão deste parágrafo no regulamento do plano.
§ 2º A informação descrita no parágrafo anterior deverá ser feita por meio do preenchimento do formulário fornecido pela Fundação.
§ 3º A partir do 1º dia útil após a data mencionada no §1º deste artigo, o participante só poderá alterar o cônjuge ou companheiro(a), inscrito como seu dependente, mediante pagamento de jóia calculada atuarialmente,que poderá ser paga das seguintes formas:
a) À vista;
b) Mensalmente;
c) Por meio de desconto do valor de seu benefício.
§ 4º Após o pagamento da jóia, toda vez que houver solicitação de nova alteração de cônjuge ou companheiro(a) será feita avaliação atuarial para apurar se existe diferença no valor da jóia paga anteriormente pelo participante. Na hipótese de o valor da nova jóia ser maior do que o já pago, será cobrada a diferença do participante. Caso seja menor, será devolvida a diferença ao participante atualizada monetariamente pelo INPC-IBGE, desde a data em que o participante pagou a jóia até a data da efetiva devolução.
§ 5º Não se aplica o pagamento da jóia prevista no § 3º deste artigo nos seguintes casos:
a) se a diferença de idade entre o participante ou assistido e o cônjuge ou companheiro(a) for inferior a 5 (cinco) anos.
b) na inclusão do 1º cônjuge ou companheiro(a)
c) aos filhos nascidos após a data mencionada no §1º deste artigo, desde que a inscrição seja efetivada até 30 (trinta) dias após o nascimento
§ 6º Os filhos inscritos após a data de concessão da suplementação de aposentadoria e da renda mensal do benefício proporcional diferido somente serão considerados dependentes mediante o pagamento da jóia prevista no § 3º.
§ 7º Tendo falecido o participante, o cônjuge ou companheiro(a) somente poderá incluir filho(s) nascido(s) até 300 (trezentos) dias contados da data do óbito.
§ 8º A proposta de inscrição, quando for o caso, deve ser acompanhada de todos os documentos exigidos pela Fundação.
§ 9º O participante é obrigado a comunicar à Fundação, de imediato, qualquer alteração ocorrida nas declarações prestadas no ato de sua inscrição.
§ 10º O participante ativo que tiver vínculo empregatício com mais de um patrocinador, ou deles for diretor ou conselheiro, ficará vinculado apenas a um deles, para efeito de participação nos benefícios deste plano, sendo eles calculados considerando-se a soma dos salários aplicáveis efetivamente percebidos de todos os patrocinadores. |

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CAPÍTULO IV - Do Cancelamento da Inscrição
Art. 4º Será cancelada a inscrição do participante que:
I. requerer o cancelamento;
II. tiver cessado seu vínculo empregatício ou mandato com o patrocinador e requerer o resgate e a portabilidade;
III. por falta de pagamento da contribuição devida e que não a recolha até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação;
IV. vier a falecer.
§ 1º O cancelamento da inscrição acarretará a perda da qualidade de dependente, observado o disposto nos §§ do art. 3º.
§ 2º A perda da qualidade de dependente, perante o INSS, acarretará imediata e automaticamente, a perda dessa qualidade na Fundação. |

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CAPÍTULO V - Da Divulgação
Art. 5º A Fundação deverá:
I. entregar a cada participante cópia do estatuto e do regulamento atualizado do plano e, ainda, material explicativo que descreva as suas características em linguagem simples e precisa;
II. divulgar aos participantes as demonstrações contábeis e a avaliação atuarial do plano;
III. divulgar, segundo periodicidade prevista legalmente, entre os participantes, o demonstrativo analítico de investimentos e de enquadramento das aplicações". |

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CAPÍTULO VI - Dos Benefícios
Seção I
Das Definições e das Espécies de Benefícios
Art. 6º Os benefícios assegurados pelo plano são:
- Quanto aos participantes:
- suplementação de aposentadoria normal;
- suplementação de aposentadoria antecipada;
- suplementação de incapacidade parcial/auxílio doença;
- suplementação de incapacidade total;
- suplementação do abono anual; e
- renda mensal de benefício proporcional diferido.
- Quanto aos beneficiários dependentes:
- suplementação da pensão por morte;
- suplementação do abono anual.
Art. 7º Os benefícios previstos neste Regulamento serão pagos pela Fundação aos participantes ou dependentes que, cumulativamente:
- o requererem;
- tiverem cessado seu vínculo com o patrocinador; e
- atenderem às disposições deste regulamento.
Art. 8º Todo e qualquer benefício terá início após sua aprovação pela Fundação, retroagindo os pagamentos à data do seu requerimento.
Parágrafo único. Para a suplementação de incapacidade parcial/auxílio doença, suplementação de incapacidade total e suplementação de pensão por morte a Fundação poderá exigir que os participantes ou dependentes, que estejam recebendo um benefício, comprovem que recebem o benefício básico do INSS, suspendendo o pagamento daqueles que não efetuarem a comprovação.
Art. 9º Não será permitida a percepção de mais de uma suplementação, de qualquer natureza, exceto a suplementação do abono anual.
Art. 10º A readmissão, por qualquer dos patrocinadores, do participante em gozo do benefício de prestação continuada, implicará automática cessação do pagamento do benefício que estiver recebendo da Fundação.
Art. 11º Em qualquer caso, afastada a causa que originou a interrupção do pagamento do benefício, este recomeçará imediatamente e com os reajustes feitos no período em que esteve suspenso.
Art. 12º A Fundação adotará para concessão ou extinção dos benefícios os critérios estabelecidos na legislação em vigor e neste regulamento.
Art. 13º Sem prejuízo do benefício, prescreverá em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, incapazes ou ausentes, na forma da lei.
Art. 14º Os benefícios do plano serão calculados com base no salário-real-de-benefício ("SRB") do participante e no valor resultante da unidade de referência (W) apurada conforme a seguir:
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N(1) x APS |
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N(2) x Z |
| W = |
_______________ |
+ |
_______________ |
| |
T |
|
T |
em que,
W = unidade de referência;
N(1) = tempo de participação no plano até 31/08/2004;
N(2) = tempo de participação no plano, contado a partir de 1º/09/2004;
APS = valor do benefício de aposentadoria pago pela Previdência Social. Para o participante que não esteja aposentado, APS = Z;
Z = média simples dos 12 últimos salários de contribuição ao plano, limitada a 9,9 UP; e
T = N(1) + N(2).
Art. 15º Neste regulamento, as expressões a seguir relacionadas terão o seguinte significado:
- salário aplicável, significará o último salário-base mais gratificações por função, pagos por patrocinador ao participante, e outras verbas que tenham incidência para base de contribuição ao INSS;
- para os casos de conselheiros e diretores significa os honorários e pró-labores recebidos.
- para os participantes ativos, conselheiros e diretores que tenham vínculo com mais de um patrocinador, será a soma dos salários, ou honorários e pro-labores, recebidos de cada um deles.
- para o participante autopatrocinado e vinculado, será o salário da data de seu desligamento, reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas de reajustes salariais coletivos dos empregados do patrocinador.
- salário-real-de-benefício: será calculado pela divisão por 13 (treze), da soma:
- dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição anteriores à data do cálculo;
- do último 13º salário;
- no cálculo acima, serão excluídas quaisquer vantagens que venham a ser estabelecidas por lei, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os referidos salários corrigidos mês a mês pelo índice de reajuste.
- serviço creditado:
- para o participante ativo será o período de tempo de serviço ininterrupto em um ou mais patrocinadores.
- para o participante autopatrocinado será o período de tempo de serviço ininterrupto em um ou mais patrocinadores, até o seu desligamento, somado ao tempo de vinculação do mesmo ao plano após seu desligamento.
- para o participante vinculado será o período de tempo de serviço ininterrupto em um ou mais patrocinadores, até o seu desligamento.
- para o cálculo do serviço creditado:
- os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quantos forem o número de meses:
- a parcela de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada um mês.
- o serviço creditado não será considerado interrompido nas seguintes situações:
- ausência de participante ativo devido à incapacidade parcial/auxílio-doença, se tal participante retornar ao serviço no patrocinador nos 30 (trinta) dias seguintes à sua recuperação;
- licença compulsória de participante ativo por razões legais, se tal participante retornar ao serviço no patrocinador antes de expirar o período durante o qual seus direitos de reemprego forem preservados pela lei aplicável;
- licença concedida voluntariamente ao participante ativo, por patrocinador, se tal participante retornar ao serviço no patrocinador, imediatamente após expirada a licença, e se não tiver, durante ela, executado serviços para outro empregador a não ser que os termos da licença, explicitamente, o tenham permitido.
- entende-se por unidade previdenciária - UP, tem o valor fixado em R$ 188,95 (cento e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), em 1º.09.2003, atualizado anualmente em 1º de setembro, de acordo com a variação do INPC/IBGE, para o respectivo período.
SEÇÃO II
Da Suplementação de Aposentadoria Normal
Art. 16º A elegibilidade ao benefício de suplementação de aposentadoria normal dar-se-á na data em que o participante completar 60 (sessenta) anos de idade
Art. 17º O valor mensal do benefício de suplementação de aposentadoria normal será o menor valor entre A e B, abaixo, sendo que:
| |
(45% SRB - W) x SC |
| A = |
___________________________ |
| |
30 |
| |
(45% SRB - 7,28 UP) x SC |
| B = |
___________________________ |
| |
30 |
onde:
SRB = salário-real-de-benefício
UP = unidade previdenciária
SC = serviço creditado, limitado a 30 anos.
W = unidade de referência.
Seção III
Da Suplementação de Aposentadoria Antecipada
Art. 18º A elegibilidade ao beneficio de suplementação de aposentadoria antecipada, dar-se-á quando o participante tiver entre 55 (cinqüenta) anos e 60 (sessenta) anos de idade.
Parágrafo único. A elegibilidade a este benefício cessará na data em que o participante se tornar elegível ao benefício de suplementação de aposentadoria normal.
Art. 19º O valor mensal do benefício de suplementação de aposentadoria antecipada será calculado na forma do art. 17.
Parágrafo único. O valor líquido, acima calculado, será reduzido de 0,25 (vinte e cinco centésimos por cento) por mês em que a data da aposentadoria preceder o 60º (sexagésimo) aniversário do participante, desde que preservados o equilíbrio atuarial e a liquidez do plano, nos estritos termos da legislação vigente.
Seção IV
Da Suplementação de Incapacidade Parcial ou Auxílio Doença
Art. 20º A elegibilidade ao beneficio de suplementação de incapacidade parcial ou auxílio-doença dar-se-á:
- após o 15º (décimo quinto) dia de incapacidade parcial atestada por clínico credenciado pelo patrocinador (mas não durante o período em que qualquer benefício de auxilio doença estiver sendo pago ao participante diretamente pelo patrocinador), desde que tenha pelo menos 1(um) ano de serviço creditado (imediato em caso de acidente de trabalho); e
- quando for elegível a um benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pela previdência social.
Parágrafo único. Para a concessão do benefício de suplementação de incapacidade parcial ou auxílio-doença, o participante deverá ser examinado por clínico credenciado pelo patrocinador, que atestará sua incapacidade descrevendo sua natureza e grau, determinando a data dos próximos exames e a provável data de retorno ao trabalho.
Poderão ser exigidos exames periódicos atestando a continuação da incapacidade parcial.
Art. 21º O valor mensal do benefício de suplementação de incapacidade parcial ou auxílio doença será o menor valor entre A e B, abaixo, sendo que:
A = (45% SRB - W) e,
B = (45% SRB - 7,28 UP)
onde:
SRB = Salário-real-de-benefício
UP = Unidade previdenciária.
W = unidade de referência.
Art. 22º Não haverá pagamento de suplementação de incapacidade parcial ou auxílio-doença nas seguintes situações:
- durante o período em que o participante estiver recebendo salário-maternidade; e
- se o participante estiver recebendo um beneficio de complementação salarial, pago direta ou indiretamente pelo patrocinador.
Art. 23º A suplementação de incapacidade parcial ou auxílio doença será cancelada tão logo a previdência social suspenda seu benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, ou no caso de uma recuperação antecipada, conforme determinado pelo clínico credenciado pelo patrocinador.
Art. 24º Qualquer incapacidade parcial iniciada dentro de 60 (sessenta) dias após o término de uma incapacidade anterior, será considerada uma continuação dessa incapacidade anterior para efeito de contagem do período e manutenção do benefício
Art. 25º A possibilidade de prorrogação do período de recebimento de benefícios, na hipótese de afastamento por incapacidade parcial, será analisada pelo patrocinador.
Art. 26º Não haverá concessão de suplementação de incapacidade parcial ou auxílio doença quando tal incapacidade for resultante da prática, pelo participante, de atos dolosos contrários à lei.
Art. 27º Tão logo o participante alcance a idade necessária para ser elegível a um beneficio de suplementação de aposentadoria normal, o benefício de suplementação de incapacidade parcial ou auxílio-doença que porventura estiver sendo pago, será interrompido e dar-se-á início àquele, sendo efetuado novo cálculo de benefício.
Seção V
Da Suplementação de Incapacidade Total
Art. 28º A elegibilidade a um benefício de suplementação de incapacidade total dar-se-á a partir da data em que a incapacidade total for atestada por clínico credenciado pelo patrocinador.
Art. 29º O valor mensal do beneficio de suplementação de incapacidade total seguirá a mesma forma e procedimento de cálculo do benefício de incapacidade parcial ou auxílio-doença, porém do salário-real-de-beneficio será deduzida qualquer remuneração recebida de patrocinador, ou capaz de ser recebida, segundo critérios fixados pelo mesmo, em função do grau de incapacidade do participante.
Art. 30º O benefício de suplementação de aposentadoria por incapacidade total será pago enquanto o participante estiver na condição de inválido.
Art. 31º O participante ativo, porém já aposentado pela previdência social, que sofrer uma incapacidade, será elegível ao benefício de suplementação de aposentadoria por incapacidade total, e seu benefício será calculado com base em um benefício teórico de auxílio doença que seria pago pela previdência social.
Seção VI
Da Suplementação do Abono Anual
Art. 32º O benefício de suplementação do abono anual é concedido a todos os participantes e/ou beneficiários dependentes, em fruição de algum benefício assegurado neste regulamento, e corresponderá ao valor deste beneficio no mês de dezembro do respectivo exercício.
Seção VII
Da Suplementação de Pensão por Morte
Art. 33º O benefício de suplementação de pensão por morte será concedido aos beneficiários dependentes do participante que vier a falecer tendo pelo menos 1 (um) ano de serviço creditado.
Parágrafo único. A concessão deste benefício será imediata nos casos em que o falecimento do participante for decorrente de acidente de trabalho.
Art. 34º O benefício de suplementação de pensão por morte será concedido sob a forma de renda mensal e será constituído de uma quota familiar e de tantas quotas individuais quantos forem os beneficiários dependentes, até o máximo de 5 (cinco).
§ 1º As quotas corresponderão a um percentual do valor de benefício deste plano, que o participante percebia ou daquele que teria direito a receber caso se aposentasse por incapacidade parcial ou da renda mensal do benefício proporcional diferido na data do falecimento.
§ 2º A quota familiar será 50% (cinqüenta por cento) e a quota individual 10% (dez por cento), por beneficiário dependente, até o máximo de 5 (cinco). O valor das quotas será calculado conforme previsto no parágrafo § 1º.
§ 3º O benefício de suplementação de pensão por morte será recalculado, procedendo-se o rateio em partes iguais entre os beneficiários dependentes sempre que ocorrer a extinção de uma quota em virtude de perda da condição de beneficiário dependente.
§ 4º O cancelamento da elegibilidade do último beneficiário dependente remanescente implicará extinção do benefício de suplementação de pensão por morte.
Seção VIII
Da Data de Cálculo dos Benefícios
Art. 35º Os benefícios de suplementação de aposentadoria normal, antecipada e de renda mensal do benefício proporcional diferido, serão calculados:
- quanto ao participante ativo, com base nos seus dados constantes do cadastro da Fundação na data de término do vínculo empregatício com o patrocinador;
- quanto ao participante autopatrocinado com base nos seus dados constantes do cadastro da Fundação na data de requerimento dos benefícios de suplementação de aposentadoria normal e antecipada.
- quanto ao participante vinculado com base nos seus dados na data de opção pelo benefício proporcional diferido.
Art. 36º Os benefícios de suplementação de incapacidade parcial ou auxílio-doença e incapacidade total serão calculados com base nos dados do participante no primeiro dia de sua incapacidade.
Art. 37º O benefício de suplementação de pensão por morte será calculado com base nos dados do participante na data do seu falecimento.
Seção IX
Do Pagamento dos Benefícios
Art. 38º O pagamento da primeira prestação dos benefícios de prestação continuada será efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao do término do vínculo empregatício para o participante ativo e do requerimento do benefício para o participante autopatrocinado ou vinculado. As demais prestações serão pagas até o último dia útil do mês a que se referem.
§ 1º Os benefícios de valor mensal inferior a 0,16 (dezesseis centésimos) UP poderão ser transformados em benefício de pagamento único, com valor equivalente a 3 (três) vezes o salário-real-de-benefício, multiplicado por 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço creditado, até o máximo de 30 (trinta) anos, extinguindo-se, com seu pagamento, todas as obrigações da Fundação em relação a este participante.
§ 2º Para os benefícios de suplementação de aposentadoria de incapacidade parcial/auxilio doença, incapacidade total e de pensão por morte, o serviço creditado será igual a 30 (trinta) anos, independentemente do tempo de serviço creditado.
§3º Os benefícios concedidos na forma de pagamento único, serão pagos até o último dia útil do mês seguinte ao do cálculo do benefício.
Art. 39º A última prestação dos benefícios de suplementação de aposentadoria normal e antecipada será paga no mês do falecimento do participante.
Art. 40º A primeira prestação dos benefícios de suplementação de incapacidade parcial ou auxílio-doença e incapacidade total será paga até o último dia útil do mês seguinte ao do término do vínculo empregatício ou quando qualquer benefício ou salário pago direta ou indiretamente pelo patrocinador cessar, e a última no mês do falecimento do participante, ou no mês de sua recuperação.
Art. 41º O pagamento dos benefícios de suplementação de incapacidade parcial ou auxílio-doença e incapacidade total será proporcional ao período de incapacidade durante o mês, na base de 1/30 (um trinta avos) do seu valor mensal por dia.
Parágrafo único. Se a recuperação do participante ocorrer em data subseqüente àquela que o mesmo deve atingir para ser elegível a um benefício de suplementação de aposentadoria normal, a recuperação será desconsiderada e o benefício será transformado de acordo com o art. 27, em benefício de suplementação de aposentadoria normal.
Art. 42º A primeira prestação do benefício de suplementação de pensão por morte será paga no mês seguinte ao do falecimento do participante.
Art. 43º Excetuando os benefícios de suplementação de incapacidade total ou parcial ou auxilio-doença, para o pagamento de qualquer benefício previsto neste plano o participante ativo deverá ter terminado o vínculo empregatício com o patrocinador.
SEÇÃO X
Do Reajuste dos Benefícios
Art. 44º Os benefícios previstos no plano serão reajustados em 1º de setembro de cada ano pelo INPC/IBGE, dos 12 (doze) últimos meses.
Parágrafo único. Aos assistidos ou participantes elegíveis às suplementações de aposentadoria ou rendas deste plano até a data de aprovação deste regulamento e que não optaram pelo índice previsto no caput, terão seus benefícios reajustados nas mesmas épocas e pelos mesmos índices fixados em sentença normativa, convenção ou acordo coletivo do trabalho aos empregados do patrocinador, excluindo-se os aumentos reais concedidos. |

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CAPÍTULO VII - Da Perda do Vínculo com o Patrocinador
Art. 45º Em razão da cessação do contrato de trabalho ou mandato junto ao patrocinador, é facultado ao participante, optar:
- pelo resgate das contribuições que ele tiver feito ao plano;
- pela manutenção das contribuições, para continuidade da participação no plano como autopatrocinado;
- pelo benefício proporcional diferido ("BPD"); ou
- pela portabilidade.
§ 1º Para optar pelos institutos previstos nos incisos III e IV, o participante deve ter, no mínimo, 3 (três) anos de vinculação ao plano.
§ 2º A opção pelos institutos previstos nos incisos II e III será permitida ao participante desligado do patrocinador, desde que não esteja elegível ao recebimento de benefício.
§ 3º A opção pelos institutos previstos nos incisos I e IV será permitida ao participante desligado do patrocinador, desde que não esteja em gozo de benefício.
§ 4º A Fundação Itaubanco encaminhará ao participante, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da cessação do contrato de trabalho ou do mandato junto ao patrocinador, extrato contendo as informações, inclusive valores, a respeito de seu direito junto ao plano.
§ 5º O participante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do extrato, para optar por um dos institutos previstos no caput. O participante que não optar dentro desse prazo, terá presumida a sua opção pelo BPD, desde que atendido o requisito do § 1º.
§ 6º O participante formalizará sua opção, mediante preenchimento do termo de opção protocolado junto à Fundação Itaubanco.
Seção I
Do resgate
Art. 46º O participante que optar pelo resgate fará jus à totalidade das contribuições por ele vertidas ao plano, calculadas na data de sua cessação, corrigidas pelo INPC-IBGE, descontadas as parcelas correspondentes a benefícios de risco.
§ 1º No caso do participante que, por ocasião da cessação do contrato de trabalho com o patrocinador, esteja com sua inscrição cancelada, o valor do resgate será apurado considerando-se a data do cancelamento, atualizando-se o resultado assim obtido, até a data do seu desligamento.
§ 2º O participante poderá optar pelo recebimento do valor previsto no caput em até doze parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo INPC/IBGE.
Seção II
Do autopatrocínio
Art. 47º O participante que optar pelo autopatrocínio deverá recolher ao plano a totalidade das contribuições, inclusive quanto aos benefícios de risco e despesas administrativas.
§ 1º O serviço creditado será a última remuneração do participante, considerada a do fim do aviso prévio trabalhado ou indenizado, quando for o caso, considerando o descrito no art. 15, inciso III.
§ 2º O salário-de-contribuição de que trata o parágrafo anterior será reajustado sempre que houver majoração na tabela de salários do patrocinador.
§ 3º A opção pelo autopatrocínio não impede posterior opção pelo benefício proporcional diferido, portabilidade ou resgate.
Art. 48º O participante que tiver perda parcial ou total da remuneração sem a cessação do vínculo com o patrocinador, poderá optar pelo autopatrocínio para conservar a contribuição na base da última remuneração recebida do patrocinador.
§ 1º Essa faculdade será concedida a todos os participantes que requererem à Fundação Itaubanco, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que se verificar a perda da remuneração.
§ 2º Para fins do disposto no caput não serão consideradas perdas parciais da remuneração as variações, para menos, a que estão normalmente sujeitas as parcelas remuneratórias, cuja sistemática de pagamento está direta ou indiretamente ligada à produção do empregado, de uma equipe ou de um estabelecimento a que o mesmo esteja vinculado.
Seção III
Da Renda Mensal do Benefício Proporcional Diferido
Art. 49º O participante que optar pelo benefício proporcional diferido - BPD fará jus a uma renda mensal, quando preenchidos os requisitos de elegibilidade, às suplementações previstas neste regulamento.
§ 1º Ocorrendo a invalidez do participante durante a fase de diferimento, a renda mensal do BPD será concedida durante o período em que o participante inválido estiver em gozo de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social.
§ 2º O valor da renda mensal do BPD será calculado na data de sua concessão e será atuarialmente equivalente à reserva matemática do participante, observado, como mínimo, o valor equivalente ao do resgate.
§ 3º A reserva matemática do participante será apurada na data de opção pelo BPD, segundo as disposições constantes da nota técnica atuarial do plano, devendo ser corrigida conforme art. 44, até a data da concessão da renda mensal.
§ 4º Com a morte do participante optante pelo BPD, o valor da renda mensal será pago aos seus dependentes, respeitados os critérios definidos no art. 34.
§ 5º O valor da renda mensal do BPD será pago a partir da data do protocolo do requerimento na Fundação Itaubanco, desde que o participante a ele esteja elegível na forma do caput.
§ 6º O valor da renda mensal do BPD será reajustado, após a concessão, conforme art. 44.
§ 7º A opção pelo BPD não impedirá posterior opção pela portabilidade ou resgate.
Seção IV
Da Portabilidade
Art. 50º O participante que optar pela portabilidade deverá, no momento da opção, informar à Fundação Itaubanco os seguintes dados:
- entidade que administra o plano de benefícios receptor;
- plano de benefícios receptor;
- conta corrente titulada pela entidade que administra o plano de benefícios receptor.
§ 1º O valor a ser portado será equivalente ao do resgate previsto no art. 46. No caso do participante optante pelo BPD que vier optar pela portabilidade, aquele valor será o apurado na data da opção pelo BPD.
§ 2º O valor apurado será atualizado, até a data da efetivação da portabilidade, pelo INPC do IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º Feita a opção pela portabilidade, a Fundação Itaubanco encaminhará termo de portabilidade à entidade que administra o plano de benefícios receptor, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo do termo de opção.
§ 4º A portabilidade será exercida em caráter irreversível e irrevogável, sendo que após a sua conclusão cessarão os compromissos do plano em relação ao participante.
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CAPÍTULO VIII - Das Disposições Financeiras
Art. 51º O custeio do plano será estabelecido pelo atuário com base em cada balanço da Fundação e quando ocorrerem alterações significativas nos encargos da Fundação com respeito ao referido plano.
Art. 52º Os benefícios do plano serão custeados através de:
- contribuições periódicas dos patrocinadores, incluindo as referentes à cobertura de despesas administrativas, que serão fixadas a cada ano no plano de custeio elaborado atuarialmente;
- receitas de aplicações do patrimônio;
- contribuições periódicas dos participantes autopatrocinados; e
- dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outras contribuições de qualquer natureza.
Art. 53º As contribuições dos patrocinadores e dos participantes serão recolhidas à Fundação até o 15º (décimo quinto) dia após o término do mês de competência.
Parágrafo único. A falta de recolhimento das contribuições no prazo estipulado neste artigo sujeitará os patrocinadores e os participantes aos seguintes acréscimos:
- atualização monetária com base no percentual de variação do INPC-IBGE, verificado a partir do mês de competência da respectiva contribuição até a data do efetivo pagamento, aplicando-se-lhe a equivalência diária, se for o caso;
- juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor atualizado; e
- multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado.
Art. 54º As despesas de administração, em cada exercício, não poderão ultrapassar 15% (quinze por cento) do total das contribuições feitas à Fundação, relativamente ao plano.
Art. 55º Os patrocinadores reservam-se, o direito de reduzir ou cessar temporariamente suas contribuições para o plano só fazer as contribuições destinadas à satisfação dos benefícios que até então já estiverem creditados ou prestados aos participantes e/ou dependentes. Neste caso, esta medida deverá ser previamente aprovada pelo conselho deliberativo e divulgada aos participantes e a autoridade governamental competente, interrompendo-se a contagem de serviço creditado, e os aumentos do salário aplicável, acima do índice de reajuste, serão desconsiderados até que tal redução ou suspensão das contribuições dos patrocinadores seja revogada. No reinicio de contagem do serviço creditado serão considerados os períodos anteriores à interrupção daquela contagem utilizando-se o mesmo procedimento adotado antes dessa interrupção para todos os efeitos deste regulamento. Esta medida não resultará na liquidação do plano e continuará em vigor até sua revogação pelos patrocinadores, de acordo com as determinações da autoridade competente.
Art. 56º Os compromissos dos patrocinadores estarão, a qualquer tempo, limitados às contribuições já efetuadas ou às devidas e não pagas, nos termos deste regulamento, observada a legislação pertinente.
Art. 57º A taxa de juros real utilizada na avaliação atuarial será de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 58º O resultado deficitário no plano será equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições.
Parágrafo único. O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 59º O resultado superavitário destinar-se-á à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% do valor da reserva matemática do plano.
§ 1º Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano.
§ 2º A não utilização da reserva especial por três anos consecutivos, determinará a revisão do plano.
§ 3º Se na revisão do plano a opção for pela redução de contribuições, deverá ser levado em consideração a proporção existente entre a contribuição dos participantes e patrocinadores, inclusive dos assistidos. Neste caso, a redução deverá estar prevista no plano de custeio anual, aprovado pelo conselho deliberativo e embasado em parecer atuarial. |

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CAPÍTULO IX - Das Disposições Gerais
Art. 60º O conselho deliberativo, utilizando critérios uniformes e não discriminatórios e mediante homologação do patrocinador e aprovação da autoridade competente, poderá autorizar a Fundação a efetuar um ajuste nos valores do salário-real-de benefício e/ou do benefício reajustado, obtidos de acordo com o disposto neste Regulamento, para compensar parcial ou totalmente, as perdas reais resultantes de desvalorização monetária.
Art. 61º Quando o participante ou o dependente não for considerado inteiramente responsável em virtude de incapacidade legal ou judicialmente declarada, a Fundação pagará o respectivo benefício a seu representante legal. O pagamento do benefício ao representante legal do participante ou do dependente desobrigará totalmente a Fundação quanto ao mesmo benefício.
Art. 62º Verificado erro no pagamento de benefício, a Fundação fará a revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter prestações subsequentes, quando houver, no todo ou em parte, até a completa compensação dos valores devidos.
Art. 63º Anualmente a Fundação Itaubanco realizará a atualização cadastral dos participantes e assistidos.
§ 1º A atualização cadastral do participante ativo terá por base as informações cadastrais obtidas junto à unidade de recursos humanos do patrocinador ao qual ele está vinculado.
§ 2º Os participantes autopatrocinados, optantes pelo BPD e os assistidos têm o dever de manter atualizadas suas informações cadastrais na entidade e serão responsáveis pela exatidão de todas as informações prestadas.
§ 3º A atualização cadastral do participante autopatrocinado, do optante pelo BPD e do assistido, será feita por meio de envio de formulário ao seu endereço residencial constante do cadastro da Fundação Itaubanco.
§ 4º Caso o assistido deixe de efetuar a atualização cadastral na forma prevista no § 3º, a Fundação Itaubanco o notificará por via postal com aviso de recebimento para devolver o formulário de recadastramento preenchido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da notificação.
§ 5º Na hipótese de o assistido não ser localizado para o recebimento da notificação prevista no §4º, a Fundação Itaubanco deverá publicar edital em periódico de grande circulação na localidade de seu último domicílio conhecido, convocando-o para apresentar o formulário de recadastramento preenchido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação.
§ 6º Caso o assistido não se manifeste dentro do prazo estipulado, o pagamento do benefício será suspenso.
§ 7º Caso o assistido regularize sua situação perante a Fundação Itaubanco, o pagamento dos benefícios será restabelecido, e os valores devidos durante o período de suspensão serão pagos atualizados monetariamente segundo a variação do INPC. |

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CAPÍTULO X - Da Alteração e da Liquidação do Plano
Art. 64º Este regulamento só poderá ser alterado por proposta do respectivo patrocinador, observadas as normas do estatuto, sujeito à aprovação do órgão competente, resguardados os direitos adquiridos.
Art. 65º Em caso de liquidação da Fundação ou deste plano, ou em caso de retirada do patrocinador da Fundação ou do plano, nenhuma contribuição adicional, excedente aos compromissos assumidos na forma prevista em lei, será feita pelo patrocinador e pelos participantes, e o ativo líquido correspondente ao plano será destinado pela Fundação, em conformidade com a legislação em vigor. |

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CAPÍTULO XI - Glossário
ASSISTIDO
O participante em gozo de benefício.
ATUÁRIO
Pessoa física ou jurídica, com registro no Instituto Brasileiro de Atuaria (IBA), contratada para elaborar avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos.
AVALIAÇÃO ATUARIAL
Estudo técnico baseado em levantamento de dados estatísticos, no qual o atuário mensura os recursos necessários à garantia dos benefícios oferecidos, de forma a apresentar estratégias que permitam a sua adaptação aos novos cenários (estatísticas da população analisada, dos investimentos e da evolução dos benefícios pagos).
BENEFÍCIO
É o valor pago ao assistido do plano.
DATA EFETIVA DO PLANO
Data estabelecida e registrada em ata de reunião do Conselho Deliberativo, após a aprovação do plano pelo órgão competente ou, com respeito a um novo patrocinador, a data em que for autorizado pelo órgão competente a celebração do convênio de adesão.
ELEGIBILIDADE
Preenchimento de todos os requisitos para aquisição da suplementação.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Pessoa jurídica sem fins lucrativos acessível exclusivamente aos funcionários, diretores e conselheiros de patrocinadores, que tem por objetivo principal administrar planos de benefícios de natureza previdenciária.
FASE DE DIFERIMENTO
Período compreendido entre a data de opção pelo BPD e a data de elegibilidade à renda mensal decorrente dessa opção.
ORGÃO REGULADOR E FISCALIZADOR
É o Ministério da Previdência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC).
PARTICIPANTE ATIVO
Participante que não esteja em gozo de benefício.
PLANO DE BENEFÍCIO
Conjunto de direitos e deveres dos patrocinadores, dos participantes e da Fundação, descritos no regulamento.
PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO
Este modelo de plano se caracteriza pela formação dos fundos garantidores onde o valor dos benefícios complementares define o valor da contribuição. É aquele plano cujo benefício é previamente conhecido, geralmente relacionado à função ou salário do participante, contratado de forma que a qualquer tempo sabe-se qual o seu valor, via de regra, determinado segundo uma fórmula estabelecida no regulamento.
PLANO DE BENEFÍCIOS ORIGINÁRIO
Aquele do qual serão portados os valores decorrentes do desligamento do participante do plano, conforme regras definidas em seu regulamento.
PLANO DE BENEFÍCIOS RECEPTOR
Aquele para o qual serão portados os valores decorrentes do desligamento do participante do plano, conforme regras definidas em seu regulamento.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Sistema de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência das pessoas quando não puder obtê-los ou não é juridicamente permitido que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de contribuição ou morte. As receitas decorrem de contribuições distintas, provenientes da sociedade e de cada um dos participantes.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Valor correspondente até o montante de 25% do valor das reservas matemáticas, apurado no final de cada exercício, no caso de resultado superavitário.
RESERVA ESPECIAL
Valor correspondente ao excedente patrimonial relativo à reserva de contingência, destinada à revisão do plano.
RESULTADO DEFICITÁRIO
Insuficiência de recursos para cobertura dos compromissos do plano.
RESULTADO SUPERAVITÁRIO
Excedente patrimonial no exercício atual em relação aos compromissos totais do plano.
TERMO DE OPÇÃO
Instrumento fornecido pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, no qual o participante deverá formalizar sua opção pelo resgate, autopatrocínio, benefício proporcional diferido ou pela portabilidade, conforme definido no regulamento do plano.
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