CAPÍTULO III - Da Administração e Fiscalização
Art. 7º A FUNDAÇÃO será administrada pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria-Executiva e terá suas contas fiscalizadas pelo Conselho Fiscal.
§ 1º Os Conselheiros e Diretores não serão remunerados pela FUNDAÇÃO.
§ 2º Os Conselheiros e Diretores não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pela FUNDAÇÃO.
§ 3º Os Conselheiros e Diretores serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse, lavrado nos respectivos livros de atas do Conselho Deliberativo, da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal.
§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva, deverão:
I. comprovar escolaridade de nível superior;
II. comprovar experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
III. não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
IV. não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público;
V. não manter outro vínculo empregatício em empresa concorrente da patrocinadora.
Art 8º O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior da FUNDAÇÃO e será composto por 6 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, da seguinte forma:
I. 3 (três) designados pela Patrocinadora Banco Itaú S.A.;
II. 1 (um) designado pelas demais Patrocinadoras;
III. 1 (um) representante dos Participantes Ativos e 1 (um) dos Participantes Assistidos, eleitos por votações secretas, realizadas nas Patrocinadoras durante o expediente normal, respeitados os turnos de trabalho, e coordenada pela FUNDAÇÃO.
§ 1º O Presidente do Banco Itaú S.A., ou outro Conselheiro por ele indicado será o Presidente do Conselho Deliberativo da Fundação, permanecendo no cargo enquanto conservar a condição de Presidente do Banco Itaú S.A. Se o presidente do Conselho Deliberativo tiver sido indicado pelo Presidente do Banco Itaú S.A., ele permanecerá no cargo enquanto o presidente do Banco Itaú S.A. não o reassumir ou não indicar novo representante. Os demais conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto pessoal, terá, também, o de qualidade.
§ 3º Em caso de vaga, ausência ou impedimento de qualquer titular e do respectivo suplente do Conselho Deliberativo, designados conforme os incisos I e II, o seu substituto será designado pela Patrocinadora que designou o substituído. Se a vaga, ausência ou impedimento for de qualquer titular e do respectivo suplente eleito conforme o inciso III, o seu substituto será eleito na forma ali prevista.
§ 4º A perda da qualidade de funcionário ou de membro da Diretoria-Executiva ou Conselho de Administração das Patrocinadoras implicará perda automática do cargo de Conselheiro da FUNDAÇÃO.
§ 5º Compete ao Conselho Deliberativo:
I. dar posse aos membros da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal e aos seus novos membros;
II. deliberar sobre a destituição a pedido das Patrocinadoras, dos membros da Diretoria-Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, por ela designados ou por motivo justificado dado por qualquer um de seus membros;
III. aprovar e alterar os Regulamentos dos planos de benefícios administrados pela FUNDAÇÃO, os quais deverão ser submetidos à homologação das Patrocinadoras e aprovação da autoridade competente;
IV. deliberar sobre planos de custeio e de aplicação dos recursos dos planos de previdência administrados pela FUNDAÇÃO, observadas as normas legais pertinentes;, observadas as normas legais pertinentes;
V. deliberar sobre propostas orçamentárias da Diretoria-Executiva para cada exercício;
VI. apreciar as contas da Diretoria-Executiva, examinar e votar o seu relatório, o balanço anual e as contas do exercício a serem submetidas à apreciação da autoridade competente;
VII. deliberar sobre a criação e implantação de novos benefícios;
VIII. deliberar sobre a admissão ou exclusão de Patrocinadoras da FUNDAÇÃO ou de plano de benefícios, sujeita tal deliberação à aprovação da autoridade competente;
IX. deliberar sobre alterações deste Estatuto, as quais serão submetidas à homologação das Patrocinadoras e aprovação da autoridade competente;
X. deliberar sobre aquisição, oneração e alienação de bens imóveis;
XI. deliberar sobre a extinção da FUNDAÇÃO ou de plano de benefícios por ela administrado e destinação do patrimônio correspondente, obedecidos os preceitos legais e regulamentares e obtida a aprovação da autoridade competente;
XII. zelar pelo patrimônio da FUNDAÇÃO e dos planos de benefícios, com estrita observância das normas legais, regulamentares e do Código de Ética a eles aplicáveis;
XIII. deliberar sobre recursos interpostos de decisões da Diretoria-Executiva; e
XIV. deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto e nos Regulamentos dos planos de benefícios administrados pela FUNDAÇÃO.
§ 6º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 3 (três) primeiros meses seguintes ao do encerramento de cada exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo seu Presidente.
§ 7º Respeitado o quórum mínimo de 4 (quatro) membros, as decisões serão tomadas por voto da maioria simples dos presentes.
Art. 9º A Diretoria-Executiva é o órgão executivo e representativo da FUNDAÇÃO e será constituída de 4 (quatro) a 6 (seis) membros, sendo: 1 (um) Diretor-Presidente, 1 (um) Diretor de Investimentos de 2 (dois) a 4 (quatro) Diretores-Gerentes, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 1º A patrocinadora Banco Itaú S.A. designará até 30 (trinta) dias antes do término do mandato os membros da Diretoria-Executiva para o próximo mandato, podendo destituí-los, designando seus substitutos.
§ 2º São designáveis os funcionários, os membros da Diretoria e os do Conselho de Administração das Patrocinadoras, atendidos os requisitos do §4º do art.7º, os quais perderão automaticamente o cargo se deixarem de preencher essa condição.
§ 3º Em caso de ausência, impedimento ou vaga na Diretoria-Executiva, caberá ao Banco Itaú S.A. designar o substituto.
§ 4º Findo o mandato dos Diretores, estes permanecerão nos cargos até a posse dos respectivos substitutos.
§ 5º Compete à Diretoria-Executiva:
I. executar as decisões do Conselho Deliberativo;
II. administrar a FUNDAÇÃO, de acordo com a orientação traçada pelo Conselho Deliberativo, zelando pelos interesses da entidade e pela consecução de suas finalidades;
III. praticar atos que importem em responsabilidade para a FUNDAÇÃO, inclusive celebrar contratos, movimentar contas bancárias, emitir e endossar cheques e títulos de crédito;
IV. representar a FUNDAÇÃO ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
V. submeter à aprovação do Conselho Deliberativo os documentos, propostas, projetos, regulamentos, planos, relatórios e demais atos de que trata este Estatuto;
VI. apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo o plano de custeio e a proposta orçamentária para o exercício fiscal;
VII. gerir os recursos dos planos de previdência administrados pela FUNDAÇÃO, segundo a orientação do Conselho Deliberativo;
VIII. zelar pelo patrimônio da FUNDAÇÃO e dos planos de benefícios, com estrita observância das normas legais, regulamentares e do Código de Ética a eles aplicáveis;
IX. constituir comissão incumbida de regulamentar e executar o processo eleitoral, para a eleição dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, representantes dos participantes ativos e assistidos; e
X. exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelo Conselho Deliberativo.
§ 6º Dois Diretores, em conjunto, poderão praticar qualquer ato regular de gestão, assim como movimentar contas bancárias, obrigar a FUNDAÇÃO e representá-la perante terceiros.
§ 7º Dois Diretores, em conjunto, poderão constituir mandatários para a prática dos atos que especificarem na procuração.
§ 8º Compete especificamente:
I. ao Diretor-Presidente, convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva, propor a convocação do Conselho Deliberativo, sempre que necessário, e receber citações;
II. ao Diretor de Investimentos, exercer a gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos investimentos da FUNDAÇÃO, nos termos da legislação aplicável em vigor; e
III. aos Diretores-Gerentes, colaborar na gestão dos negócios e direção das atividades da FUNDAÇÃO, desempenhando as funções que lhes forem atribuídas pela Diretoria-Executiva.
Art. 10º O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das contas da FUNDAÇÃO, cabendo-lhe precipuamente zelar pela sua gestão econômico-financeira.
§ 1º O Conselho Fiscal será composto de 6 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, da seguinte forma:
I. 3 (três) designados pela Patrocinadora Banco Itaú S.A.;
II. 1 (um) designado pelas demais Patrocinadoras;
III. 1(um) representante dos Participantes Ativos e 1 (um) dos Participantes Assistidos, eleitos por votações secretas, realizada nas Patrocinadoras durante o expediente normal, respeitados os turnos de trabalho, e coordenada pela FUNDAÇÃO.
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será um dos membros designados pela Patrocinadora Banco Itaú S.A.
§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciar o balanço anual e extraordinariamente mediante convocação da maioria de seus membros, ou do Diretor Presidente ou do Conselho Deliberativo, decidindo, sempre, por maioria de votos.
§ 4º O Presidente do Conselho Fiscal, além do voto pessoal, terá, também, o de qualidade.
§ 5º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 6º Compete ao Conselho Fiscal:
I. emitir parecer sobre os balancetes de cada plano da FUNDAÇÃO;
II. emitir parecer sobre o balanço anual da FUNDAÇÃO, bem como as contas e os demais aspectos econômicos dos atos da Diretoria-Executiva; e
III. lavrar em livros de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos.
IV. zelar pelo patrimônio da FUNDAÇÃO e dos planos de benefícios, com estrita observância das normas legais, regulamentares e do Código de Ética a eles aplicáveis.
§ 7º Em caso de vaga, ausência ou impedimento de qualquer titular e do respectivo suplente do Conselho Fiscal, designados conforme os incisos I e II do §1º, o seu substituto será designado pela Patrocinadora que designou o substituído. Se a vaga, ausência ou impedimento for de qualquer titular e do respectivo suplente eleito conforme o inciso III, o seu substituto será eleito na forma ali prevista. |